TJPB - 0805715-35.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:51
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE CARVALHO VIANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805715-35.2022.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Afonso José de Carvalho Viana.
Advogado(s): Hélia Chaves - OAB/RN 8.515.
Apelado(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O autor alegou ter sido injustamente impedido de contratar empréstimo no valor de R$ 11.630,00 com o Banco BMG S.A., mesmo dispondo de margem consignável suficiente, e ter sofrido constrangimentos e prejuízos, inclusive coações para pagamentos indevidos, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de concessão de empréstimo bancário, mesmo diante da alegada disponibilidade de margem consignável e do preenchimento dos requisitos pelo requerente, configura ato ilícito apto a gerar obrigação de contratar e ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira possui liberdade para avaliar, com base em critérios internos, a viabilidade de concessão de crédito, exercendo regularmente seu direito de contratar ou não contratar com potenciais clientes. 4.
A negativa de crédito, ainda que o requerente disponha de margem consignável, não configura, por si só, ato ilícito, pois não existe imposição legal que obrigue a instituição financeira a firmar contrato de empréstimo. 5.
O princípio da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil, assegura às partes liberdade contratual, permitindo à instituição bancária selecionar com quem deseja manter relações negociais, desde que respeitados os limites da legalidade. 6.
Inexistem nos autos elementos suficientes para caracterizar coação, cobrança indevida ou abuso de direito por parte da apelada, tampouco foi evidenciada conduta excessiva ou ofensiva à dignidade do apelante. 7.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a tese de que a recusa de crédito, por critérios internos, configura exercício regular de direito, não gerando, por si só, dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira pode negar a concessão de crédito com base em critérios internos, sem que isso configure, por si só, ato ilícito ou abuso de direito.
A liberdade contratual autoriza o banco a selecionar os clientes com os quais pretende contratar, sem imposição judicial, salvo em casos de discriminação ilícita ou conduta abusiva comprovada.
A negativa de empréstimo, desacompanhada de conduta vexatória, discriminatória ou ilegal, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso Inominado nº 0803749-38.2021.8.12.0101, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j. 15.03.2023.
TJ-SC, Apelação Cível nº 5003000-76.2021.8.24.0022, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 07.04.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso José de Carvalho Viana em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente aduz que, mesmo dispondo de margem consignável (RMC) suficiente, teve negada pela instituição financeira apelada — Banco BMG S.A. — a solicitação de empréstimo no valor de R$11.630,00, o que considera injustificável e arbitrário.
Relata que a negativa se deu sob o argumento infundado de inexistência de margem, quando restou comprovado, por meio de consulta junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS, que havia disponibilidade.
Alega que, além da negativa, foi coagido a efetuar pagamentos indevidos no valor de R$250,00 e posteriormente pressionado a quitar fatura de R$4.956,12, sem que tais exigências tivessem fundamento contratual ou legal.
Sustenta que a conduta da apelada extrapolou o exercício regular do direito, configurando-se como abusiva, geradora de dano moral indenizável, sobretudo por tratar-se de consumidor idoso, aposentado e enfermo.
Assevera que o indeferimento do crédito inviabilizou a destinação dos recursos à sua saúde e de sua esposa, gerando-lhe humilhações, constrangimentos e prejuízos materiais e morais.
Impugna a sentença por ter desconsiderado os elementos probatórios constantes dos autos e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, a fim de: (i) reconhecer a ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada ao negar injustificadamente o crédito pleiteado; (ii) condenar a apelada à concessão do empréstimo na forma solicitada; (iii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) reafirmar o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Ausentes contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação quanto ao mérito.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a negativa de concessão de empréstimo bancário por parte da instituição financeira apelada, mesmo diante da alegada existência de margem consignável disponível e do preenchimento dos requisitos pelo Apelante, configura ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de contratar e gerar indenização por danos morais.
Analisados os autos, verifico não merecer reparo a sentença recorrida, pois o fato de a apelada recusar a concessão de crédito com base em critérios internos, por ela estabelecidos, não impõe reprimenda do Poder Judiciário, dada a autonomia da vontade nos contratos, que permite a liberdade de contratar.
O princípio da autonomia da vontade que rege todos os contratos está previsto no art. 421 do Código Civil, e se funda na liberdade das partes contratantes, consistindo no poder de estipularem livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, resguardando-se de efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Na hipótese dos autos, conforme já narrado, o autor solicitou empréstimo perante a requerida, sendo-lhe negado, em decorrência da existência de restrição interna.
Nesse contexto, a negativa do empréstimo pela requerida não configura ato ilícito nem enseja dano moral passível de indenização, devendo prevalecer o sobredito princípio (autonomia da vontade das partes), uma vez que a instituição requerida não é obrigada a manter relação contratual, muito menos conceder empréstimos, aos clientes que não possuem características que nela gerem confiança.
Assim sendo, a ré/apelada possui liberdade para avaliar a viabilidade de negócio jurídico a ser entabulado com seus participantes, de modo que pode escolher suas estratégias de negócio, avaliando os riscos, a pontualidade, a capacidade econômica, a idoneidade creditícia, concedendo crédito a quem, segundo seus critérios, faz jus a ele, de modo que eventual recusa em fornecê-lo afigura-se como exercício regular de direito, decorrente da adoção de critérios seletivos.
A negativa de um empréstimo, mesmo que o solicitante aparente preencher os requisitos e possua margem consignável, não se traduz automaticamente em obrigação do banco em concedê-lo A respeito do tema, trago à colação o seguinte precedentes dos Tribunais: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – SERVIÇO BANCÁRIO – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08037493820218120101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 20/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MERA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ADEMAIS, APELANTE QUE DEIXOU DE PRESTAR AS GARANTIAS NECESSÁRIAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE AFASTA A ILICITUDE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO .
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGOS 186, 188, INCISO I, E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003000-76 .2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50030007620218240022, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Colocada a questão nesses termos, entendo não haver que se falar em ato ilícito ensejador de danos morais, porquanto a recusa da instituição na concessão de crédito não merece reprimenda do Poder Judiciário, diante, como já observado, da autonomia da vontade nos contratos, que permite liberdade de contratar.
Atente-se não ter havido, ainda, qualquer restrição externa à relação entre as partes, que possa ter provocado indevida exposição do autor/apelante, fato esse que não o impede de procurar o financiamento desejado em outras instituições financeiras.
O princípio da liberdade contratual permite que as instituições financeiras estabeleçam seus próprios critérios de análise de crédito e propensão de pagamento, e a decisão de conceder ou negar o empréstimo é, em essência, um exercício regular de direito.
A irresignação do Apelante, embora compreensível em face da sua necessidade e das alegadas dificuldades enfrentadas para obtenção do crédito, não é suficiente para afastar a conclusão de que o ato da apelada, no contexto da concessão de crédito, insere-se na esfera da liberalidade.
Por fim, a alegada existência de danos morais no tocante à recusa da requerida na concessão de empréstimo ao autor, também, não merece guarida.
Com efeito, a prática sob análise não configura, por si só, qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária, uma vez que, como já sobejamente explanado, referida contratação não se mostra impositiva, inexistindo previsão legal nesse sentido.
E, ao contrário, há vedação para concessão de empréstimos a participantes que não atendam aos requisitos estipulados no estatuto ou regulamentos da entidade.
Desse modo, não havendo cobrança ilegal, tampouco irregularidade na conduta da apelante em negar a contratação, que se deu em exercício regular de um direito de escolher com quem deseja contratar, descabe reformar-se a sentença.
Frente ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com base no artigo 85,§ 11 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
29/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de AFONSO JOSE DE CARVALHO VIANA - CPF: *59.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805715-35.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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