TJPB - 0805636-22.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802673-53.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Corre a notícia nos autos que o autor do fato tem problemas mentais e, por isso, há dúvidas fundadas a respeito da sua sanidade mental.
Conforme os motivos expostos, nos termos do art. 149 do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO AUTOR DO FATO e determino as seguintes providências: - Suspendo o curso do presente processo, na forma do art. 149, § 2º, CPP. - Autue-se o incidente em autos apartados, como referido no art. 153, CPP, anexando-os aos autos principais apenas após a elaboração do laudo, extraindo-se as cópias necessárias à autuação do incidente. - Nomeio curador a(o) autor(a) do fato o Dr.
Defensor Público, intimando-o a prestar o compromisso e assinar o termo; - Abra-se vista ao representante do Ministério Público e ao curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos; - Encaminhem-se os autos do incidente ao Instituto de Psiquiatria Forense da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, a fim de que se proceda ao exame de sanidade mental do autor do fato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados.
Formulo ao Srs.
Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1 – O(a) autor(a) do fato é portador (a) de doença mental? 2 – O(a) autor(a) do fato sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3 – Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o(a) autor(a) do fato (mencionar o CID)? 4 – É o(a) autor(a) do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5 – Na época do fato, o(a )autor(a) do fato sofria de pertubação da sua saúde mental? 6 – Em caso afirmativo, qual era a doença (mencionar o CID)? 7 – Na época do fato, em razão de pertubação de sua saúde mental, era o autor do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 21:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES MONTEIRO - CPF: *32.***.*00-49 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805636-22.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805636-22.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada por MARIA DAS NEVES MONTEIRO, em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, idosa de 76 anos, narra que verificou que vem sofrendo alguns descontos em seu benefício previdenciário, vinculado a um cartão de crédito, o qual afirma não ter sido solicitado.
Aduz que não se beneficiou de qualquer valor a título de empréstimo.
Requer a condenação do réu a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.939,20 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), bem como a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para juntar cópia dos extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2022, de modo a demonstrar que não houve o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré.
Petição da parte autora juntando extratos que comprovam o recebimento (id. 82146619 - Pág. 1), no valor de R$12.284,23 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Decisão deferindo a justiça gratuita.
O Bando Agibank S.A apresenta contestação, sustentando que o contrato foi legitimamente firmado pela parte requerente, que teria autorizado a retenção da margem do cartão de crédito consignado.
Requer a expedição de ofício ao INSS para informar quantos descontos foram realizados no benefício da autora, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins depoimento pessoal da autora.
Juntou dossiê de contratação do cartão de crédito consignado, com biometria facial, com identificação do IP e proposta de adesão a cartão de crédito consignado assinado eletronicamente.
Impugnação à contestação nos autos, na qual a autora alega a obrigatória de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da lei nº ° 12027/2021.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A autora requer o julgamento antecipado do mérito.
O réu informa que não pretende produzir outras provas além daquelas já produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Posto isso, é preciso delinear as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma que nunca contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, com o réu.
Todavia, é incontroverso o fato que a parte autora recebeu o valor de R$ 12.234,26, o qual foi creditado em sua conta no dia 14 de abril de 2022 (id. 82146619 - Pág. 1), valor este que foi utilizado, no mesmo dia, pela demandante com 3 envios PIX, nos valores de R$ 3.092,00, R$ 3.800,00 e R$ 3.000,00.
Nessa esteira, ficou comprovado nos autos que o valor do empréstimo em discussão foi transferido para a conta bancária da demandante, o que implicaria a presunção da existência e validade do negócio jurídico firmado supostamente por ela e a instituição bancária.
Lei Estadual 12.027/21 – obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico Todavia, com o advento da Lei Estadual 12.027/21, impõe-se a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, quando envolver pessoa idosa.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Esta lei, contudo, tem aplicabilidade restrita aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Vejamos a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível Nº 0801219-94.2023.815.0881 Origem: Vara Única de São Bento/PB Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Luiz Lima da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671 A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, §1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em ausência de fundamentação, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 3.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (0801219-94.2023.8.15.0881, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024).
No caso em apreço, conforme se depreende da exordial, o contrato foi realizado em abril de 2022 (id. 78235013 - Pág. 4).
Nesse diapasão, há afronta direta à lei estadual 12.027/21, tendo em vista que o contrato de empréstimo ora discutido se deu depois da sua entrada em vigor, sem observância da formalidade imposta, razão pela qual reconhece-se a nulidade do compromisso.
Restituição em dobro Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes voltar ao status quo ante.
Faz-se mister a restituição, de forma dobrada, das parcelas indevidamente descontadas, durante o período contratual, eis que a ré não cumpriu com as exigências legais da lei estadual nº 12.027/2021 – ausência de assinatura física – ao contratar com idoso, configurando, assim conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, não se logrou êxito em comprovar que a autora queria o cartão de crédito consignado, demonstrando o uso deste.
Assim, os valores indevidamente descontados pelo réu devem ser restituídos na forma dobrada, sendo cabível a compensação com o valor transferido para a parte autora em razão do contrato discutido, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR – CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de procedência parcial - Irresignação da instituição bancária - Relação consumerista - Empréstimo sobre RMC - Reserva de margem consignável - Cartão de crédito consignado - Contratação controversa - Assinatura digital - Contratante idoso – Vigência da Lei estadual nº 12.027/2021 - Ausência de assinatura física - Não comprovação de contrato escrito - Nulidade do compromisso - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Descontos indevidos - Prova documental inconteste - Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) - Fato de terceiro - Fortuito interno - Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco - Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico - Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) - Inexistência de erro justificável - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Responsabilidade extracontratual - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ - Provimento parcial. - O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no 'caput' do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. - TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo por meio de assinatura física, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecida a ilegalidade, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23)" - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação, como inserta na sentença objurgada, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). - De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802146-88.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) Dano moral Segundo o princípio da boa-fé e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, se a parte promovente não quisesse o empréstimo, deveria ter tomado providências imediatas para a restituição do montante depositado em sua conta bancária, o que, na prática, não aconteceu.
Não só a autora aceitou o depósito do valor, como o utilizou no mesmo dia, o que, em linha com a mais moderna jurisprudência, indica comportamento concludente a impedir o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente”.
O fato de o recorrente ter baixa instrução não o isenta da responsabilidade por ter utilizado valores que “não lhe pertenciam.” Se o empréstimo e os valores depositados eram estranhos, por questão lógica eram para ter sido devolvidos ou, ao menos questionados junto ao banco.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0806533-84.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Nesse diapasão, apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito de montante realizado pelo banco em seu favor, que foi por ela usufruído através de transferências PIX, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado; 2) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor do promovente em razão do mesmo negócio jurídico, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (valor do empréstimo), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805636-22.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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