TJPB - 0805636-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:45
Juntada de informação
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08/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805636-22.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida sentença declarando satisfeito o débito, bem como extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte autora para indicação de contas bancárias e valores para levantamento dos alvarás.
Petição da parte autora pugnando pela complementação do depósito judicial na quantia de R$ 4.871,40 e reconsideração da sentença de extinção. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada em relação ao depósito do réu, deixou de apresentar qualquer impugnação sobre o valor depositado voluntariamente pelo réu ou apontar qualquer divergência quanto à quantia depositada, limitando-se apenas a indicar as contas bancárias para fins de transferência do valor depositado.
A inércia da parte autora, nesse contexto, revela a ausência de controvérsia quanto ao montante depositado e implica a aceitação tácita do valor, configurando-se, portanto, a preclusão lógica quanto à possibilidade de questionamento posterior.
Posto isso, ausente controvérsia tempestiva e demonstrada a aceitação do valor depositado, indefiro o pedido de complementação da quantia depositada voluntariamente pelo réu.
Adotem as seguintes providências: 1 - Expeçam os alvarás em favor do advogado e da parte autora, sendo R$ 4.828,50 devidos ao advogado e R$ 5.518,30 devidos à parte autora, a serem transferidos para as contas indicadas no Id. 117014700; 2 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos em seguida.
O gabinete procedeu com a intimação da parte autora via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 19:29
Juntada de informação
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06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:21
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES MONTEIRO - CPF: *32.***.*00-49 (AUTOR)
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05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 11:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805636-22.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
E.
TJ/PB, em sede de apelação cível, deu provimento ao apelo da parte autora para condenar a promovida também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no valor total de R$ 15.218,20.
Custas finais calculadas.
Custas finais adimplidas.
Petição da parte autora informando a revogação da procuração outorgada ao advogado CHRYSTOFANES OLIVEIRA FERNANDES, bem como apresentando nova procuração e habilitação do advogado CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES FILHO.
Petição da parte promovida requerendo a extinção do feito em razão do pagamento da condenação.
Anexou comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 10.346,80.
Intimada a parte autora para se manifestar, informou nos autos a cessão de todos os créditos referentes a honorários contratuais e sucumbenciais nos autos.
Informou as contas bancárias para fins de levantamento dos alvarás.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Compulsando os autos, o devedor procedeu com o pagamento do débito principal que se mostra incontroverso, honorários sucumbenciais e custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do C.P.C, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar os valores devidos a serem transferidos para as contas indicadas no ID: 117014700; 2 - Indicados os respectivos valores, expeçam os alvarás para as contas indicadas no ID: 117014700; 3 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos em seguida.
O gabinete procedeu com a retirada da habilitação do advogado CHRYSTOFANES OLIVEIRA FERNANDES e intima a parte autora via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:23
Juntada de cálculos
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15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES MONTEIRO - CPF: *32.***.*00-49 (AUTOR).
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06/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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04/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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