TJPB - 0805335-12.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Outras Decisões
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 16:55
Outras Decisões
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:56
Juntada de cálculos
-
29/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 07:50
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 07:50
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805335-12.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: HELENA MARIA DOS SANTOS MAGALHAES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:14
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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