TJPB - 0805069-94.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805069-94.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805069-94.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Promovido(a): EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com o bloqueio judicial como medida de execução, aponto, de ofício, erro material nos cálculos do exequente (ids 103507021 e 103507022), nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). (grifei) Assim, vejo que os cálculos apresentados pelo exequente fazem incidir juros compostos pelo período inteiro, além de somar os danos materiais e morais em um único cálculo, fazendo a mesma incidência de atualização monetária unicamente, quando o comando da sentença foi outro (id 79772494).
Intime-se, portanto, a parte exequente para corrigir os erros de cálculo acima apontados, trazendo nova planilha com o valor atualizado.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 12:50
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:05
Sentença confirmada
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24/09/2024 22:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANAIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 22:05
Voto do relator proferido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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05/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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