TJPB - 0804993-12.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804993-12.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de Direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830276-32.2022.815.2001 RECORRENTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230) RECORRIDOS: Sebastião Antônio do Nascimento e Ozeneide Ferreira Melo do Nascimento ADVOGADA: Eliomara Correia de Abrantes (OAB/PB nº 1.326) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id 28997019), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28440599), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO.
LEGALIDADE DO REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 952 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
A tese firmada através do Tema nº 952/STJ estabelece que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Todavia, no caso em análise, o plano de saúde não apresentou cálculos atuariais sólidos a demonstrar a necessidade e pertinência do aumento, tampouco justificou a forma como obteve o percentual aplicado, revelando-se o referido aumento destoante dos patamares de equidade e boa-fé.
Ressalte-se, que a abusividade não se encontra no percentual utilizado, em si, por excessivo, mas na majoração absolutamente injustificada, ofensiva aos direitos do consumidor.
Contudo, sendo detectada a abusividade do acréscimo financeiro, o STJ determina que, ‘para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença’.
Portanto, verifica-se a necessidade de reforma parcial da sentença, somente para determinar que o percentual de reajuste seja estipulado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Provimento parcial.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente indica violação ao art. 1.022, I do CPC, a fim de arguir contradição no acórdão quanto à negativa aos termos do entendimento definitivo do STJ e, ao mesmo tempo, sua utilização nas razões da decisão, no sentido de ser necessária apuração do novo patamar razoável, para fins de reajuste por faixa etária, na fase de liquidação de sentença.
Apontou também a negativa de vigência à tese firmada pelo STJ e aos arts. 926 e 927 do CPC, posto que desconsiderada a necessidade de realização de cálculos atuariais para determinar o percentual razoável referente ao reajuste por faixa etária.
Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de apuração do percentual adequado e razoável.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, quanto à arguida afronta ao art. 1.022, I do CPC, denota-se a inviabilidade de processamento do recurso quanto ao ponto, pois a recorrente não opôs os indispensáveis embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do julgador acerca da suposta contradição.
Nessa linha de entendimento: “[...] 2.
O recorrente não opôs Embargos de Declaração.
Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. […].” (REsp n. 1.827.283/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) (original destacado) Ademais, verifica-se que os conteúdos normativos dos arts. 926 e 927 do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada, nem foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, de acordo com o enunciado da Súmula 282 do STF[1], aplicada analogicamente ao recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2.
No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3.
No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão.
Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “[…] Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. […].” (AgInt no AREsp n. 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, o recurso especial não pode ser admitido pelo art. 105, III, “c” da CF, pois se constata a falta de indicação do dispositivo vulnerado, omissão que constitui empecilho ao processamento do aludido recurso com base na suposta divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 282 do STF[2] também empregada analogicamente.
A propósito, confiram-se: “[…] 1.
A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea ‘a’ ou ‘c’ do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) “[…] 4.
A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) “[…] 2.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes. […].” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.598/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia -
17/01/2025 13:42
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:56
Desentranhado o documento
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16/08/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
17/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OZENEIDE FERREIRA MELO DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
14/06/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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