TJPB - 0805219-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0805219-12.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO MENDONCA DA SILVA, VALERIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENOR LOPES DA SILVA - PE25588 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENOR LOPES DA SILVA - PE25588 APELADO: SAMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
03/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805219-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805219-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando melhor o feito, observo que a parte promovida apresentou petição ao Id 80075149, arguindo a nulidade do laudo pericial, por não ter sido a parte devidamente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
A partir da aba "expedientes" resta confirmado que os embargados não foram intimados a respeito da prova, em que pese indicação deste Juízo ao Id 63029049.
Desta feita, afim de evitar futura arguição de nulidade da sentença proferida, não sendo o caso de nulidade completa do laudo pericial produzido, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação da parte embargada a fim de que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os quesitos que entenda pertinente ao esclarecimento do perito, devendo, na sequência, ser intimado o perito para apresentar as respostas nos autos, em 15 (quinze) dias.
No tocante ao pedido de aferição das assinaturas do também executado, JOSÉ MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA e do Tabelião, HERMANO JOSÉ MEDEIROS DA NÓBREGA, entendo que não merece acolhimento.
Uma vez confirmada a falsificação da assinatura da embargante, todo o negócio jurídico é nulo, independente das demais assinaturas opostas na Escritura.
Assim, entendo desnecessária a prova requerida.
Todavia, quanto à prova testemunhal, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo fixado acima, esclarecer a pertinência da prova requerida a confirmação do negócio questionado, uma vez que, como já consignado, a falsificação da assinatura da embargante invalida todo o negócio de compra e venda.
Assim, CUMPRA-SE integralmente a presente decisão.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805219-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem se há possibilidade de acordo nos autos.
Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação.
Declinando as partes a tentativa de conciliação, renove-se a conclusão para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:52
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:14
Nomeado perito
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01/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:10
Juntada de Carta rogatória
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20/06/2022 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 09:24
Determinada diligência
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11/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2022 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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