TJPB - 0804476-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804476-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO, SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 46077613, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 47505160, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 86685661, para levantamento de valores depositados em ID. 86660053.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, certificando nos autos.
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente a título dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias úteis.
Em não sendo realizado o pagamento de forma voluntária pela parte executada, a assessoria proceda com a penhora via Sisbajud no importe de 4.786,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor remanescente.
Em sendo frutífera a penhora, intime-se o executado, no prazo de 5 dias úteis para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se o exequente no prazo de 5 dias úteis, para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804476-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:10
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTOVAO MONTENEGRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SHEILA DE MACEDO MONTENEGRO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:40
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 01:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 10:47
Juntada de
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04/09/2023 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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