TJPB - 0805069-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:16
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:47
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO MANAIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805069-94.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de EDSON ROCHA MAGALHAES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805069-94.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Promovido(a): EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 27.803,25, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, além da condenação de 15% em honorários sucumbenciais.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas, vejo que houve penhora integral do valor exequendo.
A parte executada atravessou petição (id 106767272) antes de qualquer intimação, arguindo excesso na execução, e informando que realizou pagamento voluntário da quantia de R$ 19.586,20 (id 106767279).
Com o bloqueio integral, surge o direito da executada de oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Procedi ao desbloqueio de valores excedentes penhorados via SISBAJUD, até o limite de R$ 8.217,05, correspondente a diferença entre o valor depositado e o valor requerido pelo autor, executado na quantia de R$ 27.803,25.
Este valor foi retirado da penhora realizada na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL da executada, conforme tela anexa.
Considerando que a petição retro (id 106767272) foi inserida antes de qualquer pronunciamento judicial, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Ou ainda, no mesmo prazo acima, deve dizer se a petição do id 106767272 deverá ser tomada como sua impugnação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para oferecer contrarrazões em 15 dias, com conclusão dos autos para deliberação em seguida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:21
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 04:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805069-94.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELMAR FERNANDES BARBOSA JUNIOR - PE39669 Promovido(a): EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A, PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com o bloqueio judicial como medida de execução, aponto, de ofício, erro material nos cálculos do exequente (ids 103507021 e 103507022), nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). (grifei) Assim, vejo que os cálculos apresentados pelo exequente fazem incidir juros compostos pelo período inteiro, além de somar os danos materiais e morais em um único cálculo, fazendo a mesma incidência de atualização monetária unicamente, quando o comando da sentença foi outro (id 79772494).
Intime-se, portanto, a parte exequente para corrigir os erros de cálculo acima apontados, trazendo nova planilha com o valor atualizado.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:21
Determinada diligência
-
12/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805069-94.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, EDSON ROCHA MAGALHAES EXECUTADO: CONDOMINIO MANAIRA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 03:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de EDSON ROCHA MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON ROCHA MAGALHAES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 07:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/05/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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