TJPB - 0804880-82.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:10
Determinada diligência
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20/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 00:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYHARA STEFEN EVARISTO FRANCISCO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LEVI EVARISTO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 [Planos de saúde] AUTOR: J.
L.
E.
D.
O., MAYHARA STEFEN EVARISTO FRANCISCO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CRIANÇA COM AUTISMO.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA.
CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)." (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ LEVI EVARISTO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora MAYHARA STÉFEN EVARISTO FRANCISCO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alegou a genitora do promovente que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0 e que apresenta problemas de desenvolvimento próprios do transtorno, razão pela qual a médica que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) analista do comportamento com certificado ABA; b) Auxiliar terapêutico (AT); c) Fonoaudiólogo com especialização em PRONTS e PECS; d) Psicopedagogo; e) Psicólogo infantil; f) Terapeuta Ocupacional e; g) fisioterapeuta.
Ressaltou que solicitou a realização do tratamento perante a ré, mas esta liberou apenas psicóloga e fonoaudióloga, mantendo a decisão negativa sob a justificativa de que a HAPVIDA ainda não é obrigada a disponibilizar para seus beneficiários tratamentos não previstos no rol da ANS.
Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida a ressarcir a parte autora em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pelas despesas já realizadas, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 79208291).
Tutela de urgência deferida (id 80287449) para determinar que a ré “autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao id 77469052, exceto para o AT, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque com os custos do tratamento na clínica em que a requerente já faz acompanhamento, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária.”.
Parece Ministerial (id 79800189).
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 81600389) com preliminares.
No mérito, alegou, em suma, a ausência de previsão dos tratamentos pleiteados pelo autor no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Ao final, postulou a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
O promovente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0823216-60.2023.8.15.0000) em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada.
O pedido foi deferido para determinar que a parte ré/agravada também custeie o tratamento do menor por assistente terapêutico exclusivamente em ambiente clínico. (id 81692497) A parte autora juntou petição informando o descumprimento da liminar e requerendo a aplicação de multa diária (id 82237212).
Intimada, a parte ré juntou petição alegando o cumprimento da tutela de urgência (id 83319000).
Pedido de aplicação de multa indeferido (id 85255541).
O promovente reiterou o descumprimento da ré quanto ao cumprimento integral da liminar (id 85884706).
A parte ré juntou petição com novos agendamentos de terapias para o tratamento do autor (id 88896960).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Em resumo, a parte autora pugna que seu tratamento médico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja custeado pelo plano de saúde, ora entidade ré.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação de id 777468492.
Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 77469052).
Para que o tratamento seja efetivo, faz-se necessário o acompanhamento de diversos profissionais formando uma equipe multidisciplinar.
Esses profissionais exigidos pela médica do menor são (id 77469052): a.
Um analista de comportamento; b.
Um auxiliar terapêutico; c.
Um fonoaudiólogo; d.
Psicopedagoga; e.
Psicólogo; f.
Terapeuta ocupacional; e, g.
Psicomotricidade.
Em relação à negativa da cobertura do tratamento do menor, deve-se observar o que prescreve a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - REVOGADO IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Note-se que, por força legal, a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o tratamento para todas as doenças catalogadas, à exceção de, por exemplo, tratamentos experimentais, o que não é caso dos autos.
O tratamento ao qual o paciente deve ser submetido é apenas a critério médico.
Dessa forma, se a doença é coberta contratualmente seria ilógico também não contemplar os tratamentos a ela necessários, desde que com a devida indicação médica.
Além disso, no que diz respeito às regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor e comprovada a sua necessidade, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, os tratamentos devem ser fornecidos pela ré.
Nesse sentido: "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)." (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Dessa forma, considerando que o tratamento prescrito é efetivamente necessário e não é de cunho experimental, não se enquadra em exceção legal, inexistem motivos para a negativa do plano de saúde.
Em relação ao custeio do auxiliar terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, entendo que é obrigação da ré de custear esses profissionais, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0823216-60.2023.8.15.0000 interposto nestes autos (id 81692497), desde que o tratamento se proceda exclusivamente em ambiente clínico, conforme laudo médico de id 77469052, excluindo-se a cobertura no tocante às esferas escolar e domiciliar.
Ressalte-se que, todo o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da HAPVIDA ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, sendo possível que este proceda a uma cotação de preço para escolher entre os estabelecimentos não credenciados, aquele que pelo menor orçamento possa atender o promovente, nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Em relação aos danos morais, não merece acolhimento.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento do autor no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pelas consultas realizadas fora da cobertura do plano de saúde réu, entendo não ser cabível.
Isto porque, conforme descrito na exordial, foi faculdade do próprio promovente realizar as consultas com neurologista particular, sob a alegação de que os profissionais credenciados ao plano não são adequados.
Deste modo, não se tratando de caso que é possível o reembolso das despesas nos termos da Lei nº 9.656/98, não há o que se falar em ressarcimento das consultas particulares realizadas pelo autor.
Diante do exposto RATIFICO a tutela de urgência deferida nos ids 80287449 e 81692497 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a parte ré na obrigação de autorizar e arcar com os custos do tratamento do autor em relação à ANALISTA DE COMPORTAMENTO, FONOAUDIÓLOGO, PSICOPEDAGOGA, AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE CLÍNICO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL e PSICOMOTRICIDADE, nos termos requisitados pela médica assistente (id 77469055) e em consonância com as orientações exaradas pelo Segundo Grau nestes autos. É imperioso salientar que, todo o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da HAPVIDA ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao promovente o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, sendo possível que este proceda a uma cotação de preço para escolher entre os estabelecimentos não credenciados, aquele que pelo menor orçamento possa atender o autor nas condições previstas na lei nº 9.656/98.
Eventuais multas diárias devidas ou inadimplemento da obrigação de custeio deverão ser analisadas no momento de cumprimento da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:07
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LEVI EVARISTO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MAYHARA STEFEN EVARISTO FRANCISCO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
As partes também não apontaram interesse em produção de provas.
Remanesce, contudo, dúvidas quanto ao cumprimento da liminar pelo réu.
Nos termos do art. 9º do CPC, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a informação prestada pelo plano de saúde ao id. 88896958.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:35
Determinada diligência
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03/06/2024 08:35
Outras Decisões
-
27/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovantes de que os procedimentos deferidos ao autor estão atendendo à prescrição médica, que determinou que as sessões devem ter no mínimo 45 minutos.
Os comprovantes ao id. 83319000 demonstram que as sessões têm duração de apenas 30 minutos, em dissonância com a liminar deferida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE LEVI EVARISTO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYHARA STEFEN EVARISTO FRANCISCO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:23
Outras Decisões
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O autor, representado por sua genitora, alega descumprimento da tutela antecipada concedida, aduzindo, em síntese, que a carga horária e o número de sessões autorizadas pelo plano de saúde estão a menor do que o prescrito.
Intimada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA colacionou aos autos os procedimentos agendados.
A parte autora, instada a se manifestar, limitou-se a reafirmar o descumprimento da decisão judicial sem, contudo, trazer qualquer documento comprobatório do alegado.
Assim, indefiro os pedidos ao id. 85228052 - Pág. 4.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
No mesmo prazo as partes devem informar se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:58
Juntada de informação
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21/02/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 10:46
Indeferido o pedido de J. L. E. D. O. - CPF: *63.***.*91-56 (AUTOR)
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20/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. E. D. O. - CPF: *63.***.*91-56 (AUTOR).
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05/02/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804880-82.2023.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de id. 83319000.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:19
Juntada de informação
-
25/10/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE LEVI EVARISTO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MAYHARA STEFEN EVARISTO FRANCISCO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:05
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 06:53
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
06/10/2023 06:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:15
Determinada diligência
-
15/09/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. E. D. O. - CPF: *63.***.*91-56 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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