TJPB - 0805692-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANALIA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805692-55.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARIA ANALIA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda, interpôs a parte autora apelação, sendo-lhe negado provimento pelo Juízo de 2º Grau.
Após, apresentou a parte autora acordo extrajudicial formulado entre as partes, devidamente assinado pela causídica da parte ré, que apresenta procuração para tanto. É o relatório.
Decido.
A despeito da extinção prematura do feito sem resolução do mérito, antes do correlato arquivamento, há notícia da celebração de acordo entre as partes, impondo-se sua homologação como forma de pacificação dos conflitos de direito nitidamente disponível, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:44
Homologada a Transação
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10/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805692-55.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARIA ANALIA DA SILVA.
DECISÃO Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, foi interposta apelação pela parte autora.
Em que pese o recurso interposto, mantenho a sentença prolatada por este Juízo por seus próprios termos, não realizando juízo de retratação.
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anterior à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:20
Outras Decisões
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA ANALIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805692-55.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MARIA ANALIA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Despacho determinando emenda à inicial.
Contestação apresentada.
Autor juntou comprovante do recolhimento de custas iniciais.
Segundo despacho determinando a emenda à inicial, a parte autora resumiu a peticionar no ID:79445989 com os seguintes dizeres “Aguardando mandado ser expedido”.
O réu pugnou pela apreciação da contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Contestação.
O art. 3º, § 3o do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a resposta do réu poderá ser apresentada no prazo de quinze dias da execução da liminar.
No caso dos autos a inicial sequer foi recebida, não havendo nem mesmo liminar deferida.
Dessa forma não há como receber a manifestação do réu, que em essência, se trata de contestação.
Nesse sentido vejamos jurisprudência recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
SUPRIMENTO DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. - Na ação de busca e apreensão, descabe a apresentação da contestação anteriormente ao cumprimento da liminar - O comparecimento do réu ao processo antes de cumprida a liminar não tem o efeito de suprir a citação, em razão da peculiaridade apresentada pela ação de busca e apreensão quanto ao momento oportuno para a apresentação de defesa - Antes de citado o réu, permite-se ao autor desistir da demanda, independentemente de consentimento da parte contrária - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000180629545002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO PREMATURAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A princípio, não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de análise da contestação e da reconvenção apresentadas prematuramente na ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, quando ainda não tenha ocorrido a busca e a apreensão do bem alienado fiduciariamente.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01576908320208090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (Grifei).
Isso posto, não conheço da contestação apresentada pelo réu. - Da ausência de emenda à inicial.
Como relatado, a parte autora fora intimada, por duas vezes, para se emendar à inicial.
Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Portanto, torna-se cabível o indeferimento da inicial.
Destaco que, para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, extingue o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil (abandono da causa pelo autor), ou quando o feito se encontrar paralisado por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes (art. 485, inc.
II), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
Não é o caso dos autos. 3.Apelação desprovida. (TJDF, Acórdão n.1120107, 07072384020178070009, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Dispenso custas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônica.
Transitado em julgado, Arquive, com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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30/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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