TJPB - 0804766-51.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:51
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:38
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 07:38
Conhecido o recurso de HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR - CPF: *88.***.*57-60 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 20:40
Indeferido o pedido de HOTONYEL GOMES SILVA JUNYOR - CPF: *88.***.*57-60 (APELANTE)
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Aluizio Bezerra Filho
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
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06/10/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804766-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804766-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes para tomar conhecimento por todo teor da r.
Sentença constante no ID. 83561230, conforme parte dispositiva: "3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1.
RATIFICAR, em parte, a Decisão Antecipatória de tutela (cf. fundamentação supra), para os fins de tornar definitiva a obrigação de fazer, qual seja: restabelecer/reativar, unicamente, a conta Facebook do autor vinculada ao e-mail [email protected], obrigação essa já cumprida. 3.2 CONDENAR, ainda, a suplicada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Outrossim, declaro consolidadas as astreintes arbitradas na decisão acima (subitem 3.1), no valor nominal de R$ 30.000,00, montante esse já bloqueado nestes autos (ID 45797408), para fins de levantamento após o trânsito em julgado desta sentença.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a serem suportados unicamente pela suplicada, ante o princípio da causalidade.
Custas pela suplicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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