TJPB - 0805721-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:18
Juntada de cálculos
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30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:05
Juntada de Alvará
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30/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
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29/07/2024 09:56
Juntada de cálculos
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 20:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805721-42.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: IRACI MARINHO LUIZ.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
07/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 03:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI MARINHO LUIZ - CPF: *37.***.*36-91 (AUTOR).
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14/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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