TJPB - 0805686-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:09
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:04
Juntada de cálculos
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09/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 16:40
Juntada de Alvará
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06/02/2024 16:38
Juntada de Alvará
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10/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 03:07
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805686-82.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:14
Outras Decisões
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12/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:18
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de informação
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18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LUIS DA SILVA - CPF: *77.***.*29-53 (AUTOR).
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14/08/2023 12:13
Outras Decisões
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14/08/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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