TJPB - 0805651-59.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0805651-59.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BETANIA RODRIGUES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 11:19
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:52
Juntada de Alvará
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13/09/2024 07:15
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:44
Juntada de Alvará
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15/04/2024 08:43
Juntada de Alvará
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28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de informação
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26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805651-59.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA BETANIA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JANINE HAIALA FREITAS PEREIRA - PB28471, FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
Claramente se constata que existe um erro material na decisão de id 81395952.
Assim, de ofício, o corrijo, no sentido de: Onde se lê: "A parte autora não observou que, em 10/11/2022, a parte ré efetuou o depósito judicial da quantia referente à indenização por dano moral (id 65999630), no valor de R$ 1.952,62." Leia-se: "A parte autora não observou que, em 10/11/2022, a parte ré efetuou o depósito judicial da quantia referente à indenização por dano material (id 65999630), no valor de R$ 1.952,62." Diante do DJO de id 65999631, expeça-se alvará com vistas à liberação da quantia de R$ 1.775,11 em prol da autora, e R$ 177,51 em favor do advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais (10%).
Planilha de cálculos da indenização por dano moral está incorreta, dado que adotou a data de 12/12/2020 como termo inicial da correção monetária.
O acórdão de id 79359450 estipulou que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 deveria ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (29/05/2023) e os juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (03/02/2022) (id 79359450): Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha regular do débito exequendo relativo à indenização por dano moral, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos no acórdão e nessa decisão.
Já deverá inserir nos cálculos os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da indenização por dano moral.
Com a juntada da planilha regular, intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, relativo à indenização por dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:50
Outras Decisões
-
30/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:00
Outras Decisões
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29/10/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 04:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 04:39
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:07
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 01:12
Decorrido prazo de FILIPE DUTRA REZENDE em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JANINE HAIALA FREITAS PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JANINE HAIALA FREITAS PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 00:13
Juntada de Petição de memoriais
-
07/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/05/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/04/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RODRIGUES em 10/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RODRIGUES em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2022 21:58
Recebidos os autos.
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02/02/2022 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/02/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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31/01/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2021 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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