TJPB - 0805618-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805618-98.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: VITORIA ELLEN BEZERRA DE ARAUJO SALES.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por VITORIA ELLEN BEZERRA DE ARAÚJO SALES em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirmou a parte promovente possuir débito junto ao promovido WILL S/A, cuja dívida original seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), todavia, atualmente estaria no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Não desconhece o débito, porém, afirma que, até o momento, não teve condições de quitá-lo por se encontrar em situação financeira delicada.
A cobrança do débito teria sido repassada do primeiro promovido WILL S/A para o segundo promovido PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. que, por sua vez, tem, alegadamente, efetivado ligações excessivas de cobrança.
Afirma que, em média, recebe 16 ligações de cobrança diariamente.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que as promovidas se abstenham de efetuar ligações de cobrança, que seriam excessivas, bem como a condenação por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos, dentre eles, prints das ligações efetuadas para cobrança do débito.
Despacho determinando a apresentação de elementos comprobatórios de que as ligações são oriundas das demandadas, bem como da hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora juntando aos autos ligação da demandada PASCHOALOTTO, na qual a atendente Laysa informou que as ligações de cobrança continuariam, bem como e-mail do WILBANK informando que a PASCHOALOTTO realizaria a cobrança da dívida.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a redução de 80% das custas iniciais.
Interposto Agravo de Instrumento, o E.
TJPB concedeu a integral gratuidade da justiça.
Decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a suspensão das cobranças por quaisquer meios de comunicação.
Petição do promovido WILL S.A requerendo a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação estabelecida nos autos.
Contestação do promovido WILL S.A alegando ausência de irregularidade cometida e inexistência de dano moral.
Devidamente citado, o demandado PASCHOALOTTO não apresenta contestação.
A parte autora apresenta Impugnação à Contestação do promovido WILL S.A.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
Os demandados, devidamente intimados, quedaram silentes. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO No caso dos autos, é incontroversa a existência da dívida da autora junto ao réu WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO, em valor que ultrapassa R$ 900,00 (novecentos reais).
O que questiona, portanto, é a abusividade das cobranças administrativas efetuadas pela ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., após transferência da cobrança da dívida do consumidor para esta.
De fato, uma vez que a parte autora está inadimplente, a cobrança da dívida por parte dos fornecedores de serviços constitui mero exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil.
Sendo assim, não há legítima expectativa por parte do consumidor de não ser importunado pelo credor, seja por meio de ligações telefônicas, envio de e-mails ou notificações para a cobrança da dívida.
Resta apenas verificar se os fornecedores abusaram do direito de cobrança, ou seja, se excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos costumes.
A parte autora alega na exordial que “chegou a receber uma média de 16 (dezesseis) ligações diariamente.
Assim, atualmente, em vários momentos do dia, a Autora tem recebido em média 1 (uma) chamada a cada 10 (dez) minutos, o que supera o que se pode entender por direito de cobrança, já que o excesso de direito não tem espaço no ordenamento jurídico.” Em seguida, afirma que “chegou a receber 54 (cinquenta e quatro) ligações em um único dia (no dia 19.05.2023)”.
Ocorre que, da análise dos documentos anexados, verifica-se que os números das ligações telefônicas não totalizam os números informados, bem como a maioria não foi atendida, fato que não confirma que as ligações tenham sido feitas pelo demandado.
Ademais, verifica-se que muitos números foram rejeitados como spam, pela própria operadora, razão pela qual não se tem como comprovar o abuso de direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alegação da autora de que tem recebido da ré ligações de cobrança de forma abusiva, por meio de insistentes ligações telefônicas.
Revelia.
Efeitos.
Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, que não se sustenta ante os elementos de prova contidos nos autos.
Hipótese em que, além de a autora não negar a existência da dívida, a prova documental por ela trazida aos autos revela que a maior parte das ligações recebidas foi automaticamente bloqueada pela operadora através do sistema de identificação de spam.
Consideração, ademais, de que não houve exposição da consumidora perante terceiros ou publicidade do fato.
Caracterização de mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025909-95.2022.8.26.0506; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Com efeito, havendo dívida em aberto, não há como impedir o credor de adotar as medidas administrativas para a recuperação de seu crédito, todavia, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Em segundo plano, não houve comprovação de abalo moral, pois a mera cobrança de dívida legítima por telefone, ainda que possa incomodar o devedor, constitui mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE AS LIGAÇÕES PROMOVIDAS PELAS RECORRIDAS, ESTAS DIRECIONADAS A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, SE DERAM DE FORMA ABUSIVA, ASSIM CONFIGURANDO EXCESSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO - PRETENSÃO COMPENSATÓRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – INCONTROVERSO DOS AUTOS O FATO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRA INADIMPLENTE - CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES ABORRECIMENTO – ACERTO DA R.
SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, E BEM CALCADA EM PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056420-96.2023.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÍVIDA VIA LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO EXCESSIVAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A cobrança de dívida por meio de ligações telefônicas ou envio de mensagens por SMS não configura ato ilícito por si só, pois se trata de exercício regular de direito das empresas para tentativa de sanar eventuais inadimplências de seus clientes. - No presente caso, não houve exposição ao ridículo ou submissão a constrangimento ou ameaça, nos termos do art. 42, do CDC. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), não há que se falar em dever de indenizar, tendo em vista que, nesse caso, o dano moral não é in re ipsa e deve ser efetivamente comprovado por quem o alega. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139379-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE DÍVIDA DE TERCEIRA PESSOA, REALIZADAS POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA RÉ.
REPERCUSSÃO EXTERNA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. “O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano” (TJPB, AC nº 0801501-95.2019.815.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 17/06/2020). 2.
A reiterada cobrança de suposta dívida por meio de ligação telefônica não configura, por si só, danos morais indenizáveis, devendo haver a demonstração de que esse fato tenha causado repercussão externa caracterizadora de lesão à imagem ou à honra da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJPB - 0812342-61.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) Nesse diapasão, forçoso concluir que não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, conduta vexatória ou ameaça por parte das rés que pudesse causar sofrimento profundo.
Além do que, não ficou demonstrado que a cobrança teve repercussão externa sobre a personalidade da autora, que já tem nome negativado, conforme ela própria informou na exordial.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III - Da cobrança de Custas finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DA CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 02:12
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805618-98.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações].
AUTOR: VITORIA ELLEN BEZERRA DE ARAUJO SALES.
REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VITORIA ELLEN BEZERRA DE ARAUJO SALES em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA ELLEN BEZERRA DE ARAUJO SALES - CPF: *24.***.*22-60 (AUTOR).
-
13/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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