TJPB - 0805694-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:11
Juntada de cálculos
-
06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 07:01
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 07:01
Juntada de Alvará
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23/08/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de SEVERINA LUIS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:36
Indeferido o pedido de SEVERINA LUIS DA SILVA - CPF: *77.***.*29-53 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 12:16
Juntada de cálculos
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINA LUIS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805694-59.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:52
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 00:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LUIS DA SILVA - CPF: *77.***.*29-53 (AUTOR).
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14/08/2023 14:42
Outras Decisões
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14/08/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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