TJPB - 0804665-08.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804665-08.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo (ID: 113598680) e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO .
APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se possível a homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença, isso porque é viável a conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, nos termos do art . 139, V, do C.P.C 2.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0747547-23.2023 .8.07.0000 1847793, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO .
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É POSSÍVEL A ANÁLISE DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MESMO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA .
TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE REVELA CONTRÁRIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 494 E 505 DO C.P.C.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 50688178420248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Redator: Roberto Sbravati, Julgado em: 21-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50688178420248217000 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 21/06/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento).
Sendo assim, inadmissível que as custas sejam objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL exposto nos autos e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C., exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Na forma estabelecida no acordo e na petição de ID: 115533269 apresentada pelo exequente, EXPEÇA alvará do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 100421884) para os dados informado na petição de ID: 115533269 de acordo com a distribuição fornecida pelo exequente, porquanto houve apresentação do contrato de honorários pelo patrono da parte autora de maneira regular.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 20:29
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 20:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:48
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*52-04 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804665-08.2021.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO PEREIRA ALVES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 78289086), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico, empréstimo consignado celebrado entre as partes, objeto da lide: contrato nº 010016471921 (ID: 54810710), ratificando, consequentemente a tutela de urgência a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos nos proventos beneficiários do autor em relação ao contrato dito supra. 2) condenar, a título de dano moral, a parte promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e 3) condenar a instituição financeira demandada a devolver, em dobro, com juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, os valores das parcelas do empréstimo, ora declarado nulo, que foram efetivamente descontados de forma consignada.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez que arbitrou a incidência de juros de mora, no que se refere aos danos morais, a partir da data do evento danoso, quando a bem da verdade, deveria ser aplicada a partir do arbitramento (ID: 81600625). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da incidência do juros de mora na condenação em danos morais, fazendo referência justamente à súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que assim versa: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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