TJPB - 0805349-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0805349-02.2022.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JERONIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
20/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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03/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0805349-02.2022.8.15.2001 AUTOR: JERONIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88644377) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 91473220), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/06/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805349-02.2022.8.15.2001 AUTOR: JERONIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MODALIDADE DE OPERAÇÃO DISTINTA DAQUELA CONTRATADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE QUANTIA PELO AUTOR.
FATO NARRADO E INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE COMPRAS OU SAQUES PELO PROMOVENTE.
MODALIDADE MAIS ONEROSA AO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGENTE DO AUTOR.
RECÁLCULO DO DÉBITO CONTRAÍDO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JERÔNIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo, lhe vem sendo cobrados valores em relação à modalidade de cartão de crédito consignado e que por ele não foi realizada.
Verbera que recebeu o valor do mútuo, R$ 5.831,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
Informa que foi contemplado com um cartão de crédito, o qual tinha como limite liberado aquela mesma quantia disponibilizada ao autor pelo empréstimo consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a aplicação a taxa de juros e encargos de empréstimo consignado para o mútuo contratado e a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, requer a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 54065571).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 87450921), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 64247409).
Perito grafotécnico nomeado por este Juízo e laudo pericial (ID 79458822).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.959,00 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a soma dos pedidos o valor de R$ 25.959,00 (vinte e cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais), sendo este o valor atribuído à causa.
Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela parte autora com a demanda, tem-se por correto a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação arguida.
I.2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida e por este não ter anexado aos autos documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Contudo, comprovado estar o interesse processual do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, encontram-se nos autos todos os documentos essenciais à propositura da demanda, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim e que por ele não foi contraída.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a aplicação a taxa de juros e encargos de empréstimo consignado para o mútuo contratado, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
O suplicante não reconhece a contratação sob a modalidade de cartão de crédito consignado, salientando que firmou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade da contratação.
No caso em análise, o banco acostou um Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 61298829, firmado em 08/03/2016, que, supostamente, teria sido assinado pela autora.
De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, sendo elas as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Por meio dessa primeira operação, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
In casu, comprovadamente, há, tão somente, a observância do recebimento de R$ 5.831,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos) pelo autor. É importante frisar que o promovente reconhece ter, de fato, recebido este valor, no entanto, afirma que a obtenção do crédito não se deu como sustentado pelo banco promovido, ou seja, aduz que a quantia emprestada não se deu através da operação de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado.
Ademais, o réu deixou de comprovar a realização de saques ou de compras pelo autor, com os respectivos valores postos à disposição do promovente através de cartão de crédito supostamente disponibilizado.
Outrossim, segundo a perita designada e responsável pelo exame técnico, o promovente não aderiu aos termos do contrato de adesão acostado pelo promovido, visto que a assinatura ali constante não corresponde à sua.
A perita signatária, ao confeccionar o laudo pericial, concluiu que (ID 79458822): “Diante das análises e observações realizadas por Essa Perita e, após confrontar minunciosamente o grafismo das peça Questionada apresentada pelo Corréu e as Paradigmas, utilizando equipamentos Ópticos, Software de ampliação de imagens digitais que ilustram esse laudo Grafotécnico, com os resultados obtidos ao final dos exames, essa perita conclui que a assinatura atribuída ao senhor JERONIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA, presentes na cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, contrato nº- 104301907, não partiram do punho escritor do autor.
Portanto as assinaturas em questão são inquestionavelmente objetos de falsificação.” Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um contrato de cartão de crédito consignado junto à promovida e que recebeu a quantia de R$ 5.831,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos - ID 73433383) do banco promovido a título, verdadeiramente, de empréstimo consignado .
Dessa forma, considerando que houve o inegável recebimento do valor pelo promovente, no entanto, com a cobrança pelo modo distinto daquele verdadeiramente por ele pretendido, bem como pelo contrato com assinatura divergente constatada pela perita signatária, deve ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, sendo determinado o recálculo do débito do valor repassado com o uso de juros e encargos de empréstimo consignado, sendo devolvido, de forma dobrada, os valores descontados a mais do contracheque do autor, após este recálculo.
Assim, ocorreu a falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
No que concerne à possibilidade de recálculo da operação de crédito para a modalidade que contratou o autor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - RECÁLCULO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. É possível o recálculo da dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
O desconto indevido de parcelas dos proventos do consumidor, as quais não abatiam o débito, mas se tratavam apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167562-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) (grifou-se) Ressalta-se que dispõe o parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos presentes autos, tem-se que a parte consumidora autora foi cobrada e pagou por quantia indevida e não ocorreu o engano justificado por parte da fornecedora nessa cobrança, devendo ser restituído à promovente a quantia de forma dobrada.
Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
II. 1.
DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, esta responderá pelos danos causados, ainda que por terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Na casuística, embora o autor tenha firmado o contrato de empréstimo consignado, a perícia concluiu que a assinatura que manifesta o aceite do contratante ao termo de adesão de cartão de crédito consignado não é do promovente.
Sendo assim, em que pese haja a obtenção de crédito pelo suplicante, as cobranças feitas pelo banco réu não são feitas conforme a modalidade contratada, mas sim em relação à opção diversa daquela pretendida pelo autor.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas que cumpra o caráter pedagógico e reparador a que se propõe, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (ID 61298829), haja vista a assinatura ali constante não corresponder à do autor, conforme indicado pelo laudo técnico confeccionado pela perita signatária, determinando que o réu cesse as cobranças e descontos do contracheque do autor à este título; B) DETERMINAR que o débito de R$ 5.831,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dez centavos - ID 73433383) do autor com o banco promovido, seja recalculado para que incida sobre ele encargos e juros de empréstimo consignado, previstos à época da efetiva contratação, devendo o banco réu RESTITUIR ao autor, de forma dobrada, os valores descontados a maior do contracheque deste, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde cada desconto a maior, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE cUMPRIMENTO DE sENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
21/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:11
Juntada de informação
-
14/03/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:37
Juntada de informação
-
29/10/2023 17:51
Determinada diligência
-
09/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 23:08
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Márcia Adriana Pereira de Souza em 22/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:51
Nomeado perito
-
30/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2022 11:05
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 08:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/02/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:03
Juntada de diligência
-
07/02/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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