TJPB - 0805310-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:24
Deferido o pedido de
-
08/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
3.
Após a apresentação, pela empresa nomeada, de proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e pagamento do valor, caso concordem, em 5 dias.
Destaco que os honorário deverão ser pagos pela parte sucumbente no presente processo, no caso, pelos executados. -
22/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805310-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA EXECUTADO: JANICE SOUSA ARAUJO, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA, BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Ante a recusa do perito anteriormente nomeado, designo a contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC/PB 6831/O-6, independente de compromisso (§ 6°, parte final, art. 550, CPC).
Deve o cartório providenciar a intimação da profissional pelo WhatsApp (83) 99103-5985, para dizer se aceita o encargo, apontando o valor dos honorários.
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2°, art. 465, CPC/15).
O laudo será apresentado no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/07/2025 10:36
Nomeado perito
-
25/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:06
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805310-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA EXECUTADO: JANICE SOUSA ARAUJO, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA, BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA, opuseram embargos declaratórios da decisão que determinou o prosseguimento da liquidação da sentença, na parte ilíquida, mas não se manifestou sobre o pedido de execução da parte líquida (id. 109361230), consistente no valor de R$ 104.229,31 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) atualizados até fevereiro/2024.
Contrarrazões apresentadas pela empresa revel BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME, por meio da Defensoria Pública (curadora especial), id. 111556407.
Conclusos os autos para julgamento dos embargos. É o relatório do essencial.
DECIDO A decisão do id. 109482907 efetivamente não se pronunciou sobre o pedido de execução imediata da parte líquida do título judicial, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Quando a sentença contém uma parte líquida (valor determinado) e uma parte ilíquida (valor a ser determinado), o credor pode executar a parte líquida e, em separado, liquidar a parte ilíquida.
De fato, a execução da parte líquida pode ser iniciada desde logo, enquanto a liquidação da parte ilíquida é um processo posterior para determinar o valor exato dessa parte.
O credor, portanto, pode iniciar a execução da parte da condenação que já possui valor definido, sem esperar pela liquidação da parte ilíquida.
No caso, para não ocorrer tumulto processual, entendo que se afigura mais viável a suspensão da execução da parte líquida para garantir que a cobrança total seja feita de forma completa, de uma só vez.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
SENTENÇA COM PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA .
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SEGUNDA PARTE EM AUTOS APARTADOS.
EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1 .
Possuindo a sentença parte líquida e ilíquida, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, que deve ser submetida à liquidação em autos apartados (artigo 509, § 1º, do CPC). 2.
Uma vez que a insurgência do executado, manifestada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, motivou o reconhecimento da iliquidez parcial do título executivo, acertada se mostra a extinção parcial do cumprimento de sentença, com ordem do seu prosseguimento quanto à parte líquida. 3 .
Essa medida, a um só tempo, determina a regularização do cumprimento de sentença, adequando-o aos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestigia a efetividade do processo, ordenando o seu prosseguimento tão somente com relação à parte líquida da decisão transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5145166-15.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A medida se impõe em razão do elevado valor da execução e de prováveis recursos que serão interpostos ao longo dessa fase.
Seguir ao mesmo tempo, com a execução e a liquidação em um só processo causaria ainda mais complexidade e dificuldade na efetividade processual, já que teríamos dois procedimentos distintos em um só feito.
Entendo que, após a liquidação da parte ilíquida, a execução da parte líquida, decorrente dos danos morais reconhecidos, pode ser retomada, e o credor poderá cobrar o valor total da condenação.
Por fim, esclarecidos os pontos omissos na decisão guerreada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id.109986558) para tão somente espancar a omissão e ressaltar que fica suspensa a execução da parte líquida até a finalização do procedimento de liquidação por arbitramento.
Considerando a escusa justificada do expert nomeado (id. 111086246), após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito judicial.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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21/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:25
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:25
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:25
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:25
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:55
Nomeado perito
-
18/03/2025 09:55
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:55
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 07:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 10:51
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 10:13
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 07:58
Juntada de informação
-
14/12/2023 07:41
Juntada de informação
-
13/12/2023 07:57
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 12:44
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:32
Determinada diligência
-
15/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:33
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:49
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:00
Indeferido o pedido de GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REU)
-
06/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JANICE SOUSA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:33
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 18:50
Outras Decisões
-
26/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Informações
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:09
Juntada de informação
-
12/04/2023 08:02
Juntada de informação
-
12/04/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:30
Juntada de informação
-
10/04/2023 09:26
Juntada de informação
-
30/03/2023 10:06
Juntada de informação
-
22/03/2023 11:20
Juntada de informação
-
22/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de davi tavares viana em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:47
Juntada de informação
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:51
Juntada de informação
-
25/12/2022 19:33
Deferido o pedido de
-
05/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:41
Outras Decisões
-
06/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:00
Outras Decisões
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 16:53
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 17:07
Outras Decisões
-
22/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:27
Decorrido prazo de davi tavares viana em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:48
Juntada de informação
-
11/11/2021 10:56
Outras Decisões
-
13/10/2021 23:37
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 23:37
Juntada de informação
-
30/09/2021 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:42
Decorrido prazo de THAMIRIS PAMALA DA SILVA CAVALCANTI em 10/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:15
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2020 09:20
Juntada de comunicações
-
13/11/2020 17:16
Juntada de comunicações
-
11/11/2020 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:59
Expedição de Edital.
-
03/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 17:00
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2019 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2019 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2019 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 12:51
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 15:08
Outras Decisões
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
21/06/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 15:30
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2018 15:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2017 19:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 18:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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