TJPB - 0805310-15.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
3.
Após a apresentação, pela empresa nomeada, de proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e pagamento do valor, caso concordem, em 5 dias.
Destaco que os honorário deverão ser pagos pela parte sucumbente no presente processo, no caso, pelos executados. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805310-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA EXECUTADO: JANICE SOUSA ARAUJO, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA, BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Ante a recusa do perito anteriormente nomeado, designo a contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC/PB 6831/O-6, independente de compromisso (§ 6°, parte final, art. 550, CPC).
Deve o cartório providenciar a intimação da profissional pelo WhatsApp (83) 99103-5985, para dizer se aceita o encargo, apontando o valor dos honorários.
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2°, art. 465, CPC/15).
O laudo será apresentado no prazo de 40 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3° do art. 473 do CPC.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805310-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA EXECUTADO: JANICE SOUSA ARAUJO, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA, BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA, opuseram embargos declaratórios da decisão que determinou o prosseguimento da liquidação da sentença, na parte ilíquida, mas não se manifestou sobre o pedido de execução da parte líquida (id. 109361230), consistente no valor de R$ 104.229,31 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) atualizados até fevereiro/2024.
Contrarrazões apresentadas pela empresa revel BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA – ME, por meio da Defensoria Pública (curadora especial), id. 111556407.
Conclusos os autos para julgamento dos embargos. É o relatório do essencial.
DECIDO A decisão do id. 109482907 efetivamente não se pronunciou sobre o pedido de execução imediata da parte líquida do título judicial, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Quando a sentença contém uma parte líquida (valor determinado) e uma parte ilíquida (valor a ser determinado), o credor pode executar a parte líquida e, em separado, liquidar a parte ilíquida.
De fato, a execução da parte líquida pode ser iniciada desde logo, enquanto a liquidação da parte ilíquida é um processo posterior para determinar o valor exato dessa parte.
O credor, portanto, pode iniciar a execução da parte da condenação que já possui valor definido, sem esperar pela liquidação da parte ilíquida.
No caso, para não ocorrer tumulto processual, entendo que se afigura mais viável a suspensão da execução da parte líquida para garantir que a cobrança total seja feita de forma completa, de uma só vez.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
SENTENÇA COM PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA .
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SEGUNDA PARTE EM AUTOS APARTADOS.
EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1 .
Possuindo a sentença parte líquida e ilíquida, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, que deve ser submetida à liquidação em autos apartados (artigo 509, § 1º, do CPC). 2.
Uma vez que a insurgência do executado, manifestada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, motivou o reconhecimento da iliquidez parcial do título executivo, acertada se mostra a extinção parcial do cumprimento de sentença, com ordem do seu prosseguimento quanto à parte líquida. 3 .
Essa medida, a um só tempo, determina a regularização do cumprimento de sentença, adequando-o aos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestigia a efetividade do processo, ordenando o seu prosseguimento tão somente com relação à parte líquida da decisão transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5145166-15.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A medida se impõe em razão do elevado valor da execução e de prováveis recursos que serão interpostos ao longo dessa fase.
Seguir ao mesmo tempo, com a execução e a liquidação em um só processo causaria ainda mais complexidade e dificuldade na efetividade processual, já que teríamos dois procedimentos distintos em um só feito.
Entendo que, após a liquidação da parte ilíquida, a execução da parte líquida, decorrente dos danos morais reconhecidos, pode ser retomada, e o credor poderá cobrar o valor total da condenação.
Por fim, esclarecidos os pontos omissos na decisão guerreada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id.109986558) para tão somente espancar a omissão e ressaltar que fica suspensa a execução da parte líquida até a finalização do procedimento de liquidação por arbitramento.
Considerando a escusa justificada do expert nomeado (id. 111086246), após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito judicial.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/10/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GOIS & SILVA HOLDING LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO CUNHA - CPF: *03.***.*74-34 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805310-15.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA EXECUTADO: JANICE SOUSA ARAUJO, FELIPE DE OLIVEIRA CUNHA, BIG PARQUE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GOIS & SILVA HOLDING LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANTONIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 83127055.
Alega a embargante (ID nº83629578) que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença, haja vista que as provas acostadas aos autos permitem a condenação em danos materiais da parte embargada, com base nos arts. 186, 927, 234, in fine, CC/2002.
Em seguida, a parte adversa apresentou resposta aos embargos, id.84795782.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Os embargantes querem que este juízo elimine "a contradição acerca da existência de provas suficientes e capazes de embasar o todo o pleito exordial." A irresignação dos embargantes é, na verdade, porque a decisão foi pela procedência parcial e não reconheceu a existência de danos materiais.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
As questões levantadas pela parte embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805866-27.2021.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Jose Jeronimo Apolonio da Silva
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42
Processo nº 0806012-18.2017.8.15.2003
Custodio D Almeida Azevedo Filho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafaela de Moura Stritar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2017 17:47
Processo nº 0806002-38.2021.8.15.2001
Debora Maciel Batista Ramos
Gerlane Cavalcante Messias
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 19:27
Processo nº 0805893-87.2022.8.15.2001
Bruno Leite Beltrao
Banco Itau SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 15:54
Processo nº 0805891-48.2021.8.15.2003
Jose Raimundo de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 13:23