TJPB - 0806002-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806002-38.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se a promovida para manifestação quanto aos termos da petição do ID 110212875, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir anuência.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:46
Juntada de carta
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17/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Expedição de Carta.
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13/06/2025 17:56
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:53
Juntada de Intimação eletrônica
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10/06/2025 10:22
Determinada diligência
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06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:57
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:31
Determinada diligência
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16/01/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:57
Juntada de Ofício
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16/10/2024 09:46
Determinada diligência
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15/10/2024 23:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada e embargos declaratórios opostos pela exequente em face da decisão contida no ID 90198789, ao qual deferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada (decisão, ID 90198789).
Irresignada, a executada alega que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, para julgamento sob o rito dos repetitivos, TEMA 1.230, sendo submetida a julgamento o alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos e que o colegiado determinou a suspensão nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
Assim, requer que o feito seja chamado a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a penhora sobre o salário, bem como requer a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.230 do STJ (ID 91479253).
Por sua vez, a exequente embargou alegando que a decisão embargada foi omissa por não ter apreciado o pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
Em resposta à impugnação à penhora, a exequente rebate os argumentos da executada, asseverando que o pedido de penhora sobre o salário baseou-se na Declaração de Imposto de Renda da executada, ao qual consta que recebe rendimentos da VALE S.A, além de que o TEMA 1.230 do STJ, determina apenas a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial e pugna pela manutenção da decisão impugnada (ID 91864780).
Por sua vez, a executada, em que pese ter sido intimada para responder aos embargos declaratórios opostos, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – Da impugnação à penhora Inicialmente, cumpre à análise da impugnação à penhora, apresentada pela executada que não se conformou com a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, ID 90198789.
Com efeito, embora a executada alegue que não há provas, nos presentes autos, de vínculo empregatício com a VALE S/A, verifica-se que a decisão impugnada teve como base a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022, ao qual consta como fonte pagadora dos rendimentos tributáveis da executada a VALE S/A (ID 87396665), e, com amparo neste documento determinou-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
Do mesmo modo não subsiste o pedido de suspensão do processo com base no TEMA 1.230 do STJ, porquanto a matéria afetada nos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, submetendo ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especais em segunda instância, não havendo determinação de suspensão no primeiro grau.
Leia-se o dispositivo do referido acórdão: “Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o presente recurso especial à eg.
CORTE ESPECIAL, com a adoção das seguintes providências: i) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. ii) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes desta Corte de Justiça; iii) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos; iv) suspensão, na Corte de origem, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. vi) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É como voto. “ (STJ, Recurso Especial 1.894.973, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/12/2023) Portanto, não há determinação de suspensão nesta instância referente aos processos que tratem sobre pedido de penhora salarial para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, de maneira que a decisão impugnada deve ser mantida.
II- Dos embargos declaratórios Por sua vez, o embargante alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
De fato, analisando a decisão embargada, depreende-se que houve a omissão quanto ao referido pedido.
Conclusão Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora apresentada pela executada.
Por outro lado, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente, com base no artigo 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão e determinar a intimação da executada para que comprove a bolsa de mestrado, bem como apresente seus extratos bancários relativos aos últimos 30 (trinta) dias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/07/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806002-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806002-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 91479253l, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
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28/05/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS registrado(a) civilmente como DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS - CPF: *61.***.*16-93 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806002-38.2021.8.15.2001 Intimo o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
22/04/2024 16:11
Juntada de Intimação eletrônica
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22/04/2024 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/04/2024 15:52
Juntada de Ofício
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 87277933, a exequente requer que seja deferida nova consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como requer consulta de busca e bloqueio de bens nos sistemas RENAJUD e INOFJUD, além da suspensão da CNH e do passaporte, bem como pugna pela inscrição no SPC/SERASA.
Pois bem.
Em relação ao pedido de novo bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, indefiro, em cumprimento à decisão liminar, proferida no Agravo de instrumento n. 0805728-58.2024.8.15.0000, que atribuiu efeito suspensivo e determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do referido recurso, ao qual havia deferido a penhora on line, via SISBAJUD.
Sendo assim, colaciono aos autos o comprovante de desbloqueio do valor penhorado no ID 85108408.
Em relação ao pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte, indefiro os pedidos, porquanto tais medidas possuem caráter punitivos, além de ferir o direito constitucional de ir e vir, e não levarão ao cumprimento da obrigação.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portanto, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Contudo, no tocante ao pedido de elação ao pedido de busca de bens e bloqueio nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, defiro, colacionando aos autos o resultado da busca; bem como defiro a inscrição do nome da executada no SPC/SERASA, com fulcro no artigo 782, § 3º[1], do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos do SPC/SERASA, para inclusão do nome da promovida como inadimplente do débito ora em execução.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, abro prazo que a exequente requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
20/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:45
Juntada de Ofício
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19/03/2024 09:09
Deferido em parte o pedido de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS - CPF: *61.***.*16-93 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Colaciono aos autos o resultado da consulta, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Intime-se a exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:30
Determinada diligência
-
01/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do executado (ID 84327613).
Alega que o bloqueio ocorreu sobre valor inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos e que é impenhorável qualquer importância inferior a este valor, seja em conta poupança ou conta corrente.
Intimado, o exequente alega que o e executado não comprovou que a penhora efetuada recaiu sobre conta salário ou foi proveniente de trabalho assalariado (ID 84630589).
Decido.
Em que pese às alegações do executado, depreende-se que o mesmo não comprovou que valor penhorado recaiu sobre conta-salário ou que é oriundo de renda salarial, tendo em vista que o valor bloqueado incidiu sobre a conta existente no banco NU PAGAMENTOS -IP, enquanto que a conta-salário da executada se encontra no Banco do Brasil (ID 84327628).
Portanto, não há prova de que o valor bloqueado recaiu sobre salário ou renda do executado, afastando-se a hipótese de afronta ao disposto no artigo 833, IV1, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio solicitado pela executada e,
por outro lado, defiro o pedido de penhora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Intimem-se o executado acerca desta decisão.
Após, aguarde-se em cartório, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a resposta do SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito 1Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
06/02/2024 09:38
Indeferido o pedido de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS - CPF: *25.***.*95-88 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806002-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o alegado no ID Num. 84327613.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 10:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2022 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 02:52
Decorrido prazo de DANDARA ARARUNA ROMEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLANE CAVALCANTE MESSIAS - CPF: *25.***.*95-88 (REU).
-
27/11/2021 13:38
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DANDARA ARARUNA ROMEIRO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de DANDARA ARARUNA ROMEIRO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS - CPF: *61.***.*16-93 (AUTOR).
-
13/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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