TJPB - 0806002-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada e embargos declaratórios opostos pela exequente em face da decisão contida no ID 90198789, ao qual deferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada (decisão, ID 90198789).
Irresignada, a executada alega que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, para julgamento sob o rito dos repetitivos, TEMA 1.230, sendo submetida a julgamento o alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos e que o colegiado determinou a suspensão nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
Assim, requer que o feito seja chamado a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a penhora sobre o salário, bem como requer a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.230 do STJ (ID 91479253).
Por sua vez, a exequente embargou alegando que a decisão embargada foi omissa por não ter apreciado o pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
Em resposta à impugnação à penhora, a exequente rebate os argumentos da executada, asseverando que o pedido de penhora sobre o salário baseou-se na Declaração de Imposto de Renda da executada, ao qual consta que recebe rendimentos da VALE S.A, além de que o TEMA 1.230 do STJ, determina apenas a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial e pugna pela manutenção da decisão impugnada (ID 91864780).
Por sua vez, a executada, em que pese ter sido intimada para responder aos embargos declaratórios opostos, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – Da impugnação à penhora Inicialmente, cumpre à análise da impugnação à penhora, apresentada pela executada que não se conformou com a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, ID 90198789.
Com efeito, embora a executada alegue que não há provas, nos presentes autos, de vínculo empregatício com a VALE S/A, verifica-se que a decisão impugnada teve como base a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022, ao qual consta como fonte pagadora dos rendimentos tributáveis da executada a VALE S/A (ID 87396665), e, com amparo neste documento determinou-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
Do mesmo modo não subsiste o pedido de suspensão do processo com base no TEMA 1.230 do STJ, porquanto a matéria afetada nos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, submetendo ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especais em segunda instância, não havendo determinação de suspensão no primeiro grau.
Leia-se o dispositivo do referido acórdão: “Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o presente recurso especial à eg.
CORTE ESPECIAL, com a adoção das seguintes providências: i) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. ii) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes desta Corte de Justiça; iii) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos; iv) suspensão, na Corte de origem, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. vi) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É como voto. “ (STJ, Recurso Especial 1.894.973, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/12/2023) Portanto, não há determinação de suspensão nesta instância referente aos processos que tratem sobre pedido de penhora salarial para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, de maneira que a decisão impugnada deve ser mantida.
II- Dos embargos declaratórios Por sua vez, o embargante alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido para que a executada fosse intimada para comprovar que possui bolsa de mestrado e apresentar seus extratos bancários (ID 91772420).
De fato, analisando a decisão embargada, depreende-se que houve a omissão quanto ao referido pedido.
Conclusão Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora apresentada pela executada.
Por outro lado, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente, com base no artigo 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão e determinar a intimação da executada para que comprove a bolsa de mestrado, bem como apresente seus extratos bancários relativos aos últimos 30 (trinta) dias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 87277933, a exequente requer que seja deferida nova consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como requer consulta de busca e bloqueio de bens nos sistemas RENAJUD e INOFJUD, além da suspensão da CNH e do passaporte, bem como pugna pela inscrição no SPC/SERASA.
Pois bem.
Em relação ao pedido de novo bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, indefiro, em cumprimento à decisão liminar, proferida no Agravo de instrumento n. 0805728-58.2024.8.15.0000, que atribuiu efeito suspensivo e determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do referido recurso, ao qual havia deferido a penhora on line, via SISBAJUD.
Sendo assim, colaciono aos autos o comprovante de desbloqueio do valor penhorado no ID 85108408.
Em relação ao pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte, indefiro os pedidos, porquanto tais medidas possuem caráter punitivos, além de ferir o direito constitucional de ir e vir, e não levarão ao cumprimento da obrigação.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portanto, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Contudo, no tocante ao pedido de elação ao pedido de busca de bens e bloqueio nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, defiro, colacionando aos autos o resultado da busca; bem como defiro a inscrição do nome da executada no SPC/SERASA, com fulcro no artigo 782, § 3º[1], do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos do SPC/SERASA, para inclusão do nome da promovida como inadimplente do débito ora em execução.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, abro prazo que a exequente requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Colaciono aos autos o resultado da consulta, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Intime-se a exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806002-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do executado (ID 84327613).
Alega que o bloqueio ocorreu sobre valor inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos e que é impenhorável qualquer importância inferior a este valor, seja em conta poupança ou conta corrente.
Intimado, o exequente alega que o e executado não comprovou que a penhora efetuada recaiu sobre conta salário ou foi proveniente de trabalho assalariado (ID 84630589).
Decido.
Em que pese às alegações do executado, depreende-se que o mesmo não comprovou que valor penhorado recaiu sobre conta-salário ou que é oriundo de renda salarial, tendo em vista que o valor bloqueado incidiu sobre a conta existente no banco NU PAGAMENTOS -IP, enquanto que a conta-salário da executada se encontra no Banco do Brasil (ID 84327628).
Portanto, não há prova de que o valor bloqueado recaiu sobre salário ou renda do executado, afastando-se a hipótese de afronta ao disposto no artigo 833, IV1, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio solicitado pela executada e,
por outro lado, defiro o pedido de penhora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Intimem-se o executado acerca desta decisão.
Após, aguarde-se em cartório, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a resposta do SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito 1Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
10/08/2023 11:16
Baixa Definitiva
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10/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 22:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GERLANE CAVALCANTE MESSIAS em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2022 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
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07/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:31
Recebidos os autos
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07/02/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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