TJPB - 0806400-13.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806400-13.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora relata ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, contribuindo regularmente com parte de sua remuneração para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Contudo, ao consultar sua conta vinculada, foi surpreendida com o saldo zerado.
O STJ, em decisão proferida no REsp n° 2.162.222/PE (Tema Repetitivo n. 13001), determinou a suspensão dos processos em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ________________________________________ 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 -
01/02/2025 05:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/01/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806400-13.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806400-13.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 48862485 - Pág. 4), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2021, passaram-se apenas 03 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 06:27
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:02
Outras Decisões
-
05/10/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0000071
-
20/10/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2021 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CANDIDO DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LIMA DA ROCHA BATISTA GRANGEIRO em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 20:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:42
Juntada de diligência
-
24/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 21:15
Outras Decisões
-
21/09/2021 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806456-41.2023.8.15.2003
Karliane da Rocha Gomes
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 16:28
Processo nº 0806279-83.2023.8.15.2001
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Carlos Alberto Gomes de Almeida
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 17:51
Processo nº 0806126-78.2022.8.15.2003
Maria Jose Monteiro de Farias
Salomao Medeiros Fonseca
Advogado: Adriana Augusta Pereira Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 10:28
Processo nº 0805978-06.2015.8.15.0001
Monica do Nascimento Costa Araujo
Monica do Nascimento Costa Araujo
Advogado: Daniel Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2015 16:44
Processo nº 0805864-36.2019.8.15.2003
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Wellison Silva Nunes Marinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 11:33