TJPB - 0805891-48.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Alvará
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805891-48.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela transferência dos valores, como especificado na petição de ID: 84321199.
O advogado da parte autora pugnou pela liberação dos valores referente aos honorários contratuais, pelo que não vislumbro nenhum empecilho, visto que o contrato foi anexado nos autos.
Ante o exposto, EXPEÇA imediatamente (independente do trânsito em julgado) alvarás, consoante valores e dados bancários requerido na petição de ID: 84321199, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 84120645).
Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 00:42
Publicado Certidão de Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:41
Juntada de Certidão de intimação
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04/10/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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01/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de ROGEL ESCOFFEIR GOMEZ DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de DIBS COUTINHO RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 20:43
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:38
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:14
Juntada de Ofício
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16/03/2022 12:10
Juntada de Ofício
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07/03/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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01/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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