TJPB - 0805237-27.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805237-27.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:00
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:58
Nomeado perito
-
18/10/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 04:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2023 04:38
Outras Decisões
-
31/07/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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