TJPB - 0805129-95.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:55
Juntada de cálculos
-
25/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
17/03/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 08:59
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805129-95.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Outras Decisões
-
08/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805074-47.2022.8.15.2003
Odon Almeida Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 10:37
Processo nº 0805254-35.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Fabio da Silva Pontes
Advogado: Andre Luiz Magalhaes de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 19:17
Processo nº 0805282-03.2023.8.15.2001
Maria Jose dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 17:40
Processo nº 0805148-54.2021.8.15.0381
Manuel Sousa Barbosa
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 14:21
Processo nº 0805260-52.2017.8.15.2001
Jose Felix da Silva Neto
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2017 16:38