TJPB - 0805237-27.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA - CPF: *78.***.*97-01 (APELANTE) e provido
-
05/11/2024 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805237-27.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 002978109, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Deferida a produção de prova pericial.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e somente a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 88364648 - Pág. 12: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Autorização para Reserva de Margem Consignável, Data 13/06/2019, sob id 84670981 - Pág. 3 e Termo de Consentimento, Data 13/06/2019, sob id 84670981 - Pág. 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 002978109 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 1.333,53 - ID Num. 78449968, depositado na conta da parte autora.
Entendo que caberia à parte autora comprovar que o referido valor não foi depositado em sua conta por meio da exibição de extrato bancário do período consignado no comprovante de transferência (documento inacessível ao demandado), o que não ocorreu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contratoo de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 002978109, com descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 002978109, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 002978109, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805764-45.2023.8.15.2002
Adamo de Gois Pecanha
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Advogado: Rafael Melo Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:57
Processo nº 0805507-96.2018.8.15.2001
Cassino da Lagoa LTDA - ME
Ms Pescados Comercio, Importacao e Expor...
Advogado: Alberto Marques dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 06:20
Processo nº 0805440-57.2021.8.15.0181
Bradesco Seguros S/A
Rita da Silva Flor
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 09:34
Processo nº 0805012-47.2021.8.15.2001
Gabriela Delfino Roque Carneiro
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 12:40
Processo nº 0805692-55.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Maria Analia da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 09:04