TJPB - 0804019-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112921375) opostos por TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face da sentença proferida em 14 de maio de 2025 (ID 112480322), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
O embargante alega omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que o Juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de instrução processual formulado em sua contestação, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda.
Argumenta que a perícia seria imprescindível para verificar detalhes técnicos da peça e determinar a real causa dos alegados danos, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento da fase instrutória.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 115101676), arguindo a intempestividade e caráter protelatório dos embargos, sustentando que a sentença analisou devidamente a desnecessidade de novas provas com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos, recibos, notas fiscais, vídeo de parecer técnico (ID 68438626) e gravações de confissão do funcionário da ré (IDs 68438631, 68439552, 68438633).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como ensina a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção de defeitos que comprometam a clareza, completude ou correção material do julgado.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas formulado em sua contestação (ID não especificado nos autos).
Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 112480322) enfrentou adequadamente a questão probatória, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A decisão considerou suficiente o robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente: Laudo mecânico (ID 68438612) que comprovou a falha na execução do serviço; Vídeo de parecer técnico (ID 68438626) demonstrando os defeitos; Gravações de áudio (IDs 68438631, 68439552, 68438633).
Quanto ao pedidos de produção de prova pericial, esta somente é necessária quando a matéria exigir conhecimento técnico específico que escape ao conhecimento comum do julgador.
No caso vertente, as gravações demonstram inequivocamente o reconhecimento da falha pela própria prestadora do serviço.
Ademais, conforme consignado na réplica do autor, a perícia tornou-se inviável em razão da venda do veículo a terceiro, circunstância que não pode prejudicar o consumidor, aplicando-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR. em face do(a) REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804019-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JÚNIOR, em face de TOP PNEUS COMERCIO DE PANEUS LTDA.
Afirma a exordial que o promovente realizou um serviço de troca de rolamento de veículo na empresa promovida.
Aduz que o serviço foi defeituoso, pois seu veículo apresentou barulhos decorrentes de má conduta da empresa.
Em virtude disso, precisou fazer reparos para concerto da roda, o que gerou uma despesa de R$ 3.176,71.
Razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago pelo concerto, além de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Em contestação (ID 80191821), a demandada MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, bem como pugnou pela cassação da justiça gratuita.
No mérito, alega decadência, e almeja a improcedência total do pedido feito na exordial, já que inexistem provas de ato ilícito.
Após impugnação (ID 81259431), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais.
Das preliminares 1.
Da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida que o autor é parte ilegítima para o presente processo, uma vez que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro. É sabido que a propriedade do veículo é transmitida por meio de tradição, sendo irrelevante a ausência de registro junto ao órgão competente.
Assim, fica provado nos autos que, na ocorrência do fato, o autor era o possuidor do caro.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 3.
Da cassação da justiça gratuita concedida Alega, ainda a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que o promovido não acostou provas que justifiquem a cassação da justiça gratuita.
Seria preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da perícia e da prova testemunhal Pugna a parte ré por uma realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, bem como oitiva de testemunhas, contudo, tais provas não se mostram necessárias, uma vez que pelas ordens de serviço colacionadas aos autos e os demais documentos, o julgamento do mérito se mostra possível.
Ademais, deve-se atentar para a distribuição do ônus da prova, seguindo-se os ditames do art. 373 do CPC, não obstante se trate de relação consumerista.
Da decadência O pedido do autor encerra uma pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o alegado dano na falha da prestação do serviço.
O vício do serviço pode ensejar tanto uma reclamação, sujeita a prazo decadencial.
No caso em exame, para verificar se o direito da parte em reclamar a falha na prestação do serviço não caducou, faz-se necessário verificar o prazo contido no art. 26, II e §3o do CDC, que assim dispõe: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Com efeito, o art. 26 do CDC é claro ao determinar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito oculto, sendo este obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É incontroverso nos autos que a parte promovida prestou serviço mecânico de troca de peça para a parte promovente, em 16 de novembro de 2021.
Pelo documento acostado, que consiste em um orçamento, emitido em 22/02/2022, verifica-se que o requerente foi cientificado da má prestação do serviço através de referido documento.
Assim, a contagem do prazo de 90 dias previsto no CDC inicia-se da data em o suposto vício restou evidenciado, qual seja, em 22/02/2022 tendo o prazo findado em 22/05/2022.
Não obstante, o promovente somente ajuizou a demanda em 30/01/2023, ou seja, mais de 90 dias após a ciência do fato, restando patente a decadência de seu direito em questionar a falha apontada.
Nestes moldes, com relação à pretensão de danos materiais, advindos do vício no serviço, deve o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
De outra banda, tenho que o pedido autoral de indenização por danos morais configura verdadeira pretensão de reparação civil, situação em que incide o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3o, V do Código Civil, prazo este que não transcorreu até a data da propositura da ação, razão pela qual passo à apreciação.
Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em vista dos transtornos aos quais foi submetido.
Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.
Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência do dano moral, já que uma suposta falha na troca de uma peça do veículo não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do promovente, mormente por lhe estar assegurado o direito de ação, através do qual poderia obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos.
Assim, não se pode considerar que a existência de vícios que tornam o produto impróprio para o uso seja suficiente, por si só, para gerar danos morais indenizáveis.
Não sendo demonstrado em que consistiram os danos morais alegados, não se pode deferir a indenização correspondente.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo quanto à pretensão de reparação de danos materiais/ressarcimento, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que se refere à reparação por danos morais.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2023 07:52
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - CPF: *95.***.*47-55 (AUTOR).
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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