TJPB - 0803431-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803431-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803431-94.2021.8.15.2001 AUTOR: SERGIO ADRIANO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 80804768, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a referida sentença não deixou clara se considerou a relação entre as partes como de consumo, bem como deixou de observar a onerosidade excessiva do contrato, com os juros exorbitantes e a capitalização mensal/diária (ID 81494751).
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 82997691).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Aduz o Embargante que a decisão recorrida deixou de considerar a onerosidade excessiva do contrato objeto da lide, com relação aos juros excessivos e a capitalização mensal/diária dos juros.
Observa-se da decisão vergastada que este magistrado analisou em tópico próprio tanto a capitalização mensal/diária de juros, quanto os juros aplicados no contrato em questão, trazendo os fundamentos de sua decisão para cada pedido posto pelo Autor/Embargante na sua peça exordial.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, que foi baseada e fundamentada na análise do pedido, juntamente com as provas carreadas aos autos.
Cumpre esclarecer, ainda, que a relação entre as partes litigantes é de consumo e assim foi analisada, conforme se verifica do tópico acerca da repetição do indébito, que traz explicitamente a citação do Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 19:25
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:06
Determinada diligência
-
25/10/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:36
Determinada diligência
-
24/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:08
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 23:06
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:06
Outras Decisões
-
26/10/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:50
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:15
Determinada diligência
-
23/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 21:14
Determinada diligência
-
17/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:02
Determinada diligência
-
09/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 04:39
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:47
Determinada diligência
-
04/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:54
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 04:06
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:52
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 25/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:05
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DE AGUIAR em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2021 18:17
Conclusos para despacho
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10/03/2021 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ADRIANO DE AGUIAR - CPF: *25.***.*46-72 (AUTOR).
-
05/02/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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