TJPB - 0803858-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:11
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803858-57.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão que, em sede de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar nulas as cláusulas que previam a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de seguro proteção, determinando a devolução simples das quantias cobradas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) manter válidas as cláusulas de juros de financiamento e as cobranças de registro de contrato; (iii) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constata-se que os cálculos apresentados pelo executado (ID 104088717), apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, observam estritamente os parâmetros da sentença, alcançando o montante de R$ 3.457,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), o qual já foi integralmente depositado nos autos (ID 104088714).
O exequente, por sua vez, apresentou planilha (ID 102789004) e defendendo sua manutenção.
Todavia, observa-se que foi adicionado aos cálculos o valor de R$ 700,00, que não corresponde a tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) ou ao seguro de proteção (R$ 1.680,00), este que foram determinadas na sentença.
Assim, tendo havido o depósito do valor total apurado conforme os critérios fixados no título executivo judicial, e considerando que a divergência decorre unicamente da indevida inclusão, pelo exequente, de valores expressamente afastados pela sentença, é necessário homologar os cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela requerida Banco Santander (Brasil) S.A., fixando como devido o valor de R$ 3.457,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha constante nos autos; Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a atualização monetária e juros legais a partir da presente data; Após o trânsito em julgado dessa decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, bem como descontando o valor referente aos honorários fixados e devidos ao patrono da ré.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, retornem-se os autos para extinção do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
13/08/2025 12:02
Julgada procedente a impugnação à execução de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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25/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:53
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:12
Determinada diligência
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13/03/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:33
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 09:33
Determinada diligência
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25/09/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:50
Determinada diligência
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29/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:57
Determinada diligência
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30/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/05/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:24
Determinado o arquivamento
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15/03/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:23
Outras Decisões
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06/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 21:04
Juntada de Certidão
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14/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:05
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/08/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/04/2022 20:44
Recebidos os autos.
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21/04/2022 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 19/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:11
Outras Decisões
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01/02/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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