TJPB - 0803858-57.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803858-57.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão que, em sede de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar nulas as cláusulas que previam a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de seguro proteção, determinando a devolução simples das quantias cobradas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) manter válidas as cláusulas de juros de financiamento e as cobranças de registro de contrato; (iii) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constata-se que os cálculos apresentados pelo executado (ID 104088717), apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, observam estritamente os parâmetros da sentença, alcançando o montante de R$ 3.457,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), o qual já foi integralmente depositado nos autos (ID 104088714).
O exequente, por sua vez, apresentou planilha (ID 102789004) e defendendo sua manutenção.
Todavia, observa-se que foi adicionado aos cálculos o valor de R$ 700,00, que não corresponde a tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) ou ao seguro de proteção (R$ 1.680,00), este que foram determinadas na sentença.
Assim, tendo havido o depósito do valor total apurado conforme os critérios fixados no título executivo judicial, e considerando que a divergência decorre unicamente da indevida inclusão, pelo exequente, de valores expressamente afastados pela sentença, é necessário homologar os cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela requerida Banco Santander (Brasil) S.A., fixando como devido o valor de R$ 3.457,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha constante nos autos; Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a atualização monetária e juros legais a partir da presente data; Após o trânsito em julgado dessa decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, bem como descontando o valor referente aos honorários fixados e devidos ao patrono da ré.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, retornem-se os autos para extinção do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803858-57.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADILSON RODRIGUES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Vistos, etc.
DISPOSITIVO Adilson Rodrigues da Silva, devidamente qualificado, ajuizou Ação Revisional de Contrato de alienação fiduciária em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando abusividade na cobrança de encargos financeiros, tais como capitalização de juros e tarifas contratuais, sem sua expressa anuência.
O autor firmou o Contrato nº 540648280, celebrado em 17/12/2021, para o financiamento de um veículo automotor (RENAULT DUSTER .0, COR PRETA, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA QFA-2195/PB), pelo qual seriam pagas 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.047,90 (mil e quarenta e sete reais e noventa centavos), cujo valor financiado era de R$36.712,00 (trinta e seis mil, setecentos e doze reais).
Relata que o restante da dívida parcelada, em 48 parcelas, daria um total de R$ 62.874,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais), e o veículo em face da superveniência da crise global e da abusividade dos juros, vale hoje, segundo pesquisa da tabela FIPE, R$ 29.145,00 (vinte e nove mil e cento e quarenta e cinco reais), demonstrando, segundo a autora, o enriquecimento ilícito do banco.
A parte autora alega que as condições impostas pelo contrato desequilibraram a relação contratual, impondo encargos excessivos e desproporcionais, pleiteando a revisão das cláusulas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a exclusão de taxas não contratadas, além da consignação em juízo dos valores que considera incontroversos.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (id 61523926), sustentando a regularidade e legalidade do contrato e dos encargos aplicados, afirmando que todas as cláusulas foram expressamente pactuadas e que o autor estava plenamente ciente dos termos contratuais.
Argumenta, ainda, que não há qualquer abusividade nas taxas aplicadas, requerendo a improcedência da ação.
Audiência realizada sem conciliação id 62475213.
Impugnação apresentada id 64185857.
Pedido de julgamento antecipado id 66090946. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato em análise envolve uma relação de consumo, uma vez que o autor, como consumidor, adquiriu o bem financiado junto à instituição financeira, que, por sua vez, exerce atividade tipicamente bancária.
Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, c/c os artigos 39 e 54 do mesmo diploma legal, que protege o consumidor contra cláusulas contratuais abusivas e desequilíbrios excessivos na relação contratual.
Da Capitalização de Juros e Taxas de Juros Remuneratórios A capitalização de juros, no caso vertente de Cédula de Crédito Bancário, título este que, como é cediço, foi criado pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei nº 10.931.
A referida norma legal, por sua vez, permitiu que os contratos poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
A parte autora questiona a cobrança de juros capitalizados, sem a devida pactuação expressa.
A Súmula 539 do STJ autoriza a capitalização de juros, desde que haja previsão expressa no contrato.
No entanto, analisando o contrato firmado entre as partes, não se constata tal previsão de forma clara e ostensiva, o que fere, em tese, o princípio da transparência e a boa-fé objetiva, exigidos pelo CDC.
Nesse sentido, a Súmula 529 do STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso concreto, vejo que o contrato foi firmado com uma taxa de juros de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano, enquanto a taxa média praticada pelo Banco Central à época era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano.
A cobrança de juros acima da taxa de mercado não constitui, por si só, uma irregularidade.
Nesse caso, o contrato previu a capitalização de juros, não se configurando abusividade na cobrança, porquanto o promovente teve ciência no momento em que contratou o financiamento do bem com o banco promovido.
Assim, não há que se falar em afastar a autonomia privada decorrente dos contratos privados por simples distorções de taxas de mercado, já informado ao consumidor no momento da contartação.
Do valor das parcelas e da restituição de indébito O autor alega, em suma, que o Banco réu teria apontado de forma errada o valor das parcelas a que teria que desembolsar mensalmente em virtude do contrato de financiamento.
Afirma que o valor cobrado para quitação do veículo é acima da média (R$ 62.874,00) global, inclusive sob perspectiva da tabela fipe.
Pois bem, cabe destacar, de início, que a parte autora traz aos autos o valor das parcelas apurado de acordo com um valor financiado no importe de R$ 1.047,90 (mil e quarenta e sete reais e noventa centavos), diverso do valor que deveria ser cobrado, conforme os valores atuais, do contrato de financiamento.
Ora, tal valor representa exatamente o total financiado, incluindo todas as despesas inerentes a esta espécie de contrato.
Por este motivo, deve ser utilizado para o cálculo em questão.
Revela-se plenamente possível a este juízo realizar o cálculo, pelo site do Banco Central, conforme se vê: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CÁLCULO OBTIDO POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO.
VALOR DA PARCELA CORRETAMENTE CALCULADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Inicialmente cumpre consignar que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que os valores em discussão são facilmente encontrados mediante simples cálculos aritméticos, não havendo, portanto, que se falar em complexidade da causa. 2.
No entanto, em relação ao mérito, sem razão o recorrente.
Note-se que o valor financiado é tanto o valor liberado (R$ 4.060,00) quanto o valor dos pagamentos autorizados (R$ 1.503,22), conforme, inclusive, expressamente previsto na cláusula 4.1 do contrato, ou seja, o valor financiado é R$ 5.563,22, e não R$ 4.509,00, conforme afirma o recorrente. 3.
Assim, utilizando-se a ?calculadora do cidadão? disponível na página eletrônica do Banco Central do Brasil, na opção ?financiamento com prestações fixas?(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADA O/público/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do ?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas), tem-se que, para o financiamento da importância de R$ 5.563,22, em 36 parcelas, com juros de 3,20% ao mês, conforme contrato anexo ao evento 1.6, o valor da prestação seria de R$ 262,48, havendo diferença de apenas um centavo (possivelmente ?arredondamento? de valores) relativamente ao valor da parcela constante do contrato. 4.
Deste modo, inexistente erro no cálculo das parcelas do financiamento, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006768-20.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.02.2015) (TJ-PR - RI: 000676820201481600690 PR 0006768-20.2014.8.16.0069/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 12/02/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2015).
Utilizando-se a taxa de juros mensais do contrato e o valor total do financiamento, nota-se que o valor correspondente às mensalidades são cobrados inclusive a menor do que o apurado.
Pondere-se que a calculadora do cidadão utiliza o cálculo com juros compostos e capitalização mensal, e mesmo assim não se verificou excesso no valor cobrado pelo banco promovido.
Logo, não há que se falar em repetição de indébito, na medida em que não restou caracterizada a cobrança indevida por parte do promovido.
Tarifas de Cadastro, Gravame e Avaliação de Bem No que tange às tarifas contratuais, como a Tarifa de Avaliação do Bem (no valor de R$ 239,00), a jurisprudência do STJ, no Tema 958, consolidou o entendimento de que essa tarifa é válida quando previstas de forma expressa e justificadas pela prestação de serviço efetivamente realizado.
No entanto, o controle da abusividade deve ser feito caso a caso.
Nos autos, observa-se que não há prova efetiva de que o bem passou por avaliação para justificar a cobrança da tarifa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL/CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
REGISTRO DE CONTRATO INERENTE À ATIVIDADE FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO. - É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusiva do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro - O valor referente a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, deve ser suportado pela instituição financeira por ser inerente ao próprio serviço, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor. (TJ-PB 00002386020138151201 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) A Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 341,44, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP, é considerada válida, desde que efetivamente justificada pela prestação do serviço de registro junto ao órgão de trânsito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) No presente caso, a instituição financeira demonstrou a inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão competente, comprovando a prestação do serviço.
Por fim, em relação ao seguro contratado, não houve a comprovação da efetiva contratação pelo autor, uma vez que não foi apresentada a apólice de seguro devidamente assinada, o que torna a cobrança dessa tarifa indevida, porque considerada como uma venda casada.
Nesse sentido, caminha o entendimento do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1639320/SP.
VENDA CASADA. abusividade da cobrança. iLICITUDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA. (TJ-PB - AC: 08266248020178152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, deve prosperar em parte o pedido autoral, tão comente quanto à restituição das tarifas de avaliação de bem, porquanto não restou efetivamente prestado o serviço, e do seguro proteção, uma vez que não foi provado a efetiva contratação livre por parte do consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para: 1.
Declarar nulas as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de seguro proteção, devendo ser restituídas as quantias cobradas indevidamente; 2.
Manter válidas as cláusulas de juros de financiamento e as cobranças de Registro de Contrato, tendo sido comprovada a prestação do serviço e a adequação dos valores cobrados; 3.
Determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente a título de avaliação de bem e de seguro, devidamente corrigidos desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Atos necessários, inclusive quanto às custas finais.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2023 17:43
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:07
Prejudicado o recurso
-
12/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:42
Juntada de
-
07/06/2023 10:47
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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