TJPB - 0804019-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112921375) opostos por TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face da sentença proferida em 14 de maio de 2025 (ID 112480322), que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
O embargante alega omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que o Juízo não teria apreciado adequadamente o pedido de instrução processual formulado em sua contestação, especificamente no tocante à oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda.
Argumenta que a perícia seria imprescindível para verificar detalhes técnicos da peça e determinar a real causa dos alegados danos, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento da fase instrutória.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 115101676), arguindo a intempestividade e caráter protelatório dos embargos, sustentando que a sentença analisou devidamente a desnecessidade de novas provas com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório existente, composto por laudos técnicos, recibos, notas fiscais, vídeo de parecer técnico (ID 68438626) e gravações de confissão do funcionário da ré (IDs 68438631, 68439552, 68438633).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como ensina a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção de defeitos que comprometam a clareza, completude ou correção material do julgado.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas formulado em sua contestação (ID não especificado nos autos).
Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 112480322) enfrentou adequadamente a questão probatória, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o feito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A decisão considerou suficiente o robusto conjunto probatório já carreado aos autos, especialmente: Laudo mecânico (ID 68438612) que comprovou a falha na execução do serviço; Vídeo de parecer técnico (ID 68438626) demonstrando os defeitos; Gravações de áudio (IDs 68438631, 68439552, 68438633).
Quanto ao pedidos de produção de prova pericial, esta somente é necessária quando a matéria exigir conhecimento técnico específico que escape ao conhecimento comum do julgador.
No caso vertente, as gravações demonstram inequivocamente o reconhecimento da falha pela própria prestadora do serviço.
Ademais, conforme consignado na réplica do autor, a perícia tornou-se inviável em razão da venda do veículo a terceiro, circunstância que não pode prejudicar o consumidor, aplicando-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - CPF: *95.***.*47-55 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 06:13
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR. em face do(a) REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JÚNIOR, em face de TOP PNEUS COMERCIO DE PANEUS LTDA.
Afirma a exordial que o promovente realizou um serviço de troca de rolamento de veículo na empresa promovida.
Aduz que o serviço foi defeituoso, pois seu veículo apresentou barulhos decorrentes de má conduta da empresa.
Em virtude disso, precisou fazer reparos para concerto da roda, o que gerou uma despesa de R$ 3.176,71.
Razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago pelo concerto, além de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Em contestação (ID 80191821), a demandada MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, bem como pugnou pela cassação da justiça gratuita.
No mérito, alega decadência, e almeja a improcedência total do pedido feito na exordial, já que inexistem provas de ato ilícito.
Após impugnação (ID 81259431), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual aos ditames legais.
Das preliminares 1.
Da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida que o autor é parte ilegítima para o presente processo, uma vez que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro. É sabido que a propriedade do veículo é transmitida por meio de tradição, sendo irrelevante a ausência de registro junto ao órgão competente.
Assim, fica provado nos autos que, na ocorrência do fato, o autor era o possuidor do caro.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Falta de interesse de agir A parte promovida afirma que o processo deve ser extinto sem aferição meritória uma vez que ausente o interesse de agir.
Contudo, observando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas e capazes, ambas estão patrocinadas por advogado constituído, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, já que presente o binômio necessidade-utilidade.
Dessa feita, não há que se falar em falta de interesse, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar. 3.
Da cassação da justiça gratuita concedida Alega, ainda a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que o promovido não acostou provas que justifiquem a cassação da justiça gratuita.
Seria preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da perícia e da prova testemunhal Pugna a parte ré por uma realização de perícia técnica no veículo objeto da lide, bem como oitiva de testemunhas, contudo, tais provas não se mostram necessárias, uma vez que pelas ordens de serviço colacionadas aos autos e os demais documentos, o julgamento do mérito se mostra possível.
Ademais, deve-se atentar para a distribuição do ônus da prova, seguindo-se os ditames do art. 373 do CPC, não obstante se trate de relação consumerista.
Da decadência O pedido do autor encerra uma pretensão indenizatória tendo como causa de pedir o alegado dano na falha da prestação do serviço.
O vício do serviço pode ensejar tanto uma reclamação, sujeita a prazo decadencial.
No caso em exame, para verificar se o direito da parte em reclamar a falha na prestação do serviço não caducou, faz-se necessário verificar o prazo contido no art. 26, II e §3o do CDC, que assim dispõe: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Com efeito, o art. 26 do CDC é claro ao determinar que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito oculto, sendo este obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É incontroverso nos autos que a parte promovida prestou serviço mecânico de troca de peça para a parte promovente, em 16 de novembro de 2021.
Pelo documento acostado, que consiste em um orçamento, emitido em 22/02/2022, verifica-se que o requerente foi cientificado da má prestação do serviço através de referido documento.
Assim, a contagem do prazo de 90 dias previsto no CDC inicia-se da data em o suposto vício restou evidenciado, qual seja, em 22/02/2022 tendo o prazo findado em 22/05/2022.
Não obstante, o promovente somente ajuizou a demanda em 30/01/2023, ou seja, mais de 90 dias após a ciência do fato, restando patente a decadência de seu direito em questionar a falha apontada.
Nestes moldes, com relação à pretensão de danos materiais, advindos do vício no serviço, deve o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
De outra banda, tenho que o pedido autoral de indenização por danos morais configura verdadeira pretensão de reparação civil, situação em que incide o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo art. 206, §3o, V do Código Civil, prazo este que não transcorreu até a data da propositura da ação, razão pela qual passo à apreciação.
Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em vista dos transtornos aos quais foi submetido.
Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.
Acrescente-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência do dano moral, já que uma suposta falha na troca de uma peça do veículo não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, à honra ou à dignidade do promovente, mormente por lhe estar assegurado o direito de ação, através do qual poderia obter a restituição dos prejuízos materiais sofridos.
Assim, não se pode considerar que a existência de vícios que tornam o produto impróprio para o uso seja suficiente, por si só, para gerar danos morais indenizáveis.
Não sendo demonstrado em que consistiram os danos morais alegados, não se pode deferir a indenização correspondente.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo quanto à pretensão de reparação de danos materiais/ressarcimento, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que se refere à reparação por danos morais.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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