TJPB - 0803623-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de GERALDO BENTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803623-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GERALDO BENTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de diligências, pois não foram apresentados elementos mínimos de modificação patrimonial da parte executada, tal como não há qualquer indicação por parte do exequente acerca da tentativa de busca extrajudicial de bens a serem passíveis de penhora nos autos.
Assim, entende a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015549-84.2022.8.11. 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (TJ-MT 10155498420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) - grifos nossos.
Logo, RETORNEM-SE os autos a SUSPENSÃO, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803623-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GERALDO BENTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inexistência de bens, a inércia da parte exequente, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/10/2024 22:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803623-84.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: GERALDO BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:59
Nomeado perito
-
13/08/2023 05:02
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO BENTO DA SILVA - CPF: *01.***.*02-80 (AUTOR).
-
03/06/2023 08:53
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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