TJPB - 0803561-54.2016.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803561-54.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 9 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 12:58
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:58
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803561-54.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO BATISTA DE SOUSA(*74.***.*78-00); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(*88.***.*51-15), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o bloqueio/penhora da quantia devida, a parte Exequente atravessou petição (id 100336309) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 100336309. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Cumpra-se após as intimações de praxe.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/09/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803561-54.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 22:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803561-54.2016.8.15.2003
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 02:09
Publicado Informação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:36
Juntada de informação
-
19/04/2024 18:33
Outras Decisões
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803561-54.2016.8.15.2003 Vistos, etc. 1.) Recebo o cumprimento do acórdão/sentença, observado o disposto no art. 524, do CPC/15. 2.) Ato contínuo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3.) Realizado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 8 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/03/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:18
Deferido o pedido de
-
08/10/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2020 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2019 00:30
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 26/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:35
Outras Decisões
-
07/12/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 03:17
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 03/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA em 05/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2017 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2017 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 16:24
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2017 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2017 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2017 00:28
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 11/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2017 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2017 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2017 00:52
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 18/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:38
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 16/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 10:57
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2017 17:35
Recebidos os autos.
-
29/05/2017 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/04/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2017 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2016 13:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 16:05
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2016 11:21
Declarada incompetência
-
13/04/2016 18:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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