TJPB - 0803462-34.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 04:43
Juntada de Alvará
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803462-34.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 350, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco nos autos do cumprimento de sentença movido por Joaquim Antônio dos Santos, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O promovente requereu o pagamento de 24.589,39 (Vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 23.378,95, apontando excesso de R$ 1.210,44.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 1.210,44 do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 23.378,95, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, intimando-o a informar os dados bancários para recebimento dosditos valores.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:23
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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16/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803462-34.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 350, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Accerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte promovida, manifeste-se o promovente em 15 dias.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:47
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2022 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2022 22:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/11/2022 00:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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05/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 06:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*69-00 (AUTOR).
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10/08/2022 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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