TJPB - 0802686-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:05
Juntada de cálculos
-
10/03/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 12:50
Juntada de cálculos
-
10/02/2025 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802686-74.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/02/2024 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:51
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
10/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:38
Juntada de carta
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:56
Juntada de carta
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27/06/2023 06:50
Desentranhado o documento
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27/06/2023 06:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES em 07/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES - CPF: *19.***.*19-20 (AUTOR).
-
02/05/2023 13:32
Outras Decisões
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02/05/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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