TJPB - 0802686-74.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES - CPF: *19.***.*19-20 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 06:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
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17/02/2024 06:22
Recebidos os autos
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17/02/2024 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 06:22
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802686-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA MARIA DAS NEVES SOARES em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um um cartão de crédito (registrado sob o número 90128144820000000001) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRELIMINAR Rejeito a prejudicial de decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um suposto contrato, sem qualquer comprovante de repasse à parte autora ou faturas do cartão consignado.
Quanto ao contrato de n. 90128144820000000001, constante no Id 80049233, percebe-se que o mesmo não se encontra preenchido, apresentando-se em branco todos os campos em que deveria ter as informações necessárias para a contratação de qualquer serviço/empréstimo.
Além disso, não possui assinatura a rogo, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil.
Portanto, tenho que é irregular o referido contrato, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de n. 90128144820000000001, com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de nº 90128144820000000001 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de 90128144820000000001 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de n. 90128144820000000001, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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