TJPB - 0803166-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803166-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud ”.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:01
Juntada de Informações
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] PROCESSO: 0803166-34.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: RUTH PATRICIA DA SILVA GONDIM EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 90665011 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e informando o depósito (parcial) (Id. 90665016).
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósito Id. 105601217.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 107290341 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago, juntando contrato de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 90665016 e Id. 105601217, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 26 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803166-34.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); RUTH PATRICIA DA SILVA GONDIM(*63.***.*74-58); KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); SKY BRASIL SERVICOS LTDA; CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(*44.***.*78-68); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); Vistos etc.
Diga o exequente sobre os depósitos efetuados no ID nº 90665016 e 105601217, informando os dados bancários da parte e do advogado, com indicação do contrato de honorários, caso requeira a expedição de valores.
Caso seja dada quitação pelos valores pagos, retornem conclusos com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803166-34.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Decorrido o prazo, que deve ser certificado, caso não haja pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, consoante art. 523, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803166-34.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); RUTH PATRICIA DA SILVA GONDIM(*63.***.*74-58); KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); SKY BRASIL SERVICOS LTDA; CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(*44.***.*78-68); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - REJEIÇÃO.
A parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução tem o ônus de indicar os pontos de onde decorreria o excesso e de especificar os motivos pelo quais a cobrança foi feita a maior em conjunto com o demonstrativo detalhado do cálculo, sob pena de rejeição do incidente.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada, doravante impugnante, alegando em síntese excesso de cálculo pela incidência equivocada de juros moratórios.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487 inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial e: 1) declaro a inexistência da dívida cobrada – ou seja, a que extrapolou o pactuado - indevidamente a autora em face do contrato de prestação de serviços; 2) condeno o réu à repetição do indébito no valor de R$ 1.046,84 (hum mil, quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) já considerando o total em dobro, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo; 3) condeno o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelos danos morais, materiais e repetição do indébito ocasionados a autora.
Condeno, ainda, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e, em razão disso, redistribuir os ônus da sucumbência, condenando a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, bem como de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, ficando os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes sob a responsabilidade do Réu/Apelante, suspensa, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora/Apelada, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada. É o relatório do essencial.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte impugnante não apresentou planilha de cálculo com valor que entende devido, limitando-se a afirmar que ocorreu o excesso de execução, sem que, contudo, apontasse parecer contábil ou documento equivalente para que fosse possível aferir o excesso de cálculo indicado em sua impugnação.
No corpo da impugnação apresentada, foi colacionada uma captura de tela de um cálculo, contudo, a baixa resolução da captura de tela colacionada não permite ao magistrado inferir o detalhamento da memória de cálculo.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, sem que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conduz à rejeição liminar, conforme estabelece o art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do CPC.
O impugnante, embora tenha declinado o valor que reputa correto não realizou o referido depósito, não instruiu a petição da impugnação ao cumprimento de sentença com o demonstrativo do cálculo, quando é certo que compete à parte velar pela correta instrução do processo.
A ausência do documento até que poderia ser relevada, se fosse possível inferir dos termos da petição da impugnação o motivo da divergência entre os cálculos apresentados e mensurar o valor do excesso, o que não ocorre no caso vertente.
Em outras palavras, o impugnante não se desincumbiu do ônus de trazer o demonstrativo de cálculo pelo qual considerava que o excesso estaria configurado, divergindo, portanto, das hipóteses em que os argumentos do executado são expostos, os pontos de onde decorreria o excesso foram indicados, e a parte apenas não cumpre o dever formal de instruir sua peça com o demonstrativo do débito e valor que considera devido.
Destaque-se que consta nos autos a planilha detalhada do débito a que competia ao exequente apresentar, o que sinaliza que, desde o primeiro momento, o requerido dispunha de meios para averiguar possíveis causas de excesso no valor que lhe foi cobrado.
Por amor ao debate, enfrento o mérito da alegação defensiva da impugnante sobre a incidência de juros moratórios, já que a matéria suscitada é cognoscível de ofício por se tratar de assunto de ordem pública.
O título executivo judicial foi constituído para determinar a repetição do indébito no valor de R$ 1.046,84, já em dobro, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
O impugnado indicou a incidência de juros moratórios a partir de 06.04.2018, e o impugnante diz que a incidência deve ser a partir da publicação da sentença ou do acordão, mas, no entanto, não indicou a data que reputa como correta para incidência dos juros moratórios.
Os juros moratórios decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor reclamado na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito.
Conforme Súmula nº 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Observando que no caso em exame o AR de citação (ID nº 14303876) foi recebido pelo impugnante em 06.04.2018 essa é a data em que se iniciará a contagem dos juros moratórios.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pelo Exequente.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do valor da execução.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803166-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora/exequente para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença(ID:90665011).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803166-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89792577, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 06:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
-
25/05/2020 01:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2020 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 03:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 20:35
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2018 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2018 09:34
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2018 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2018 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2018 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2018 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2018 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2018 16:04
Recebidos os autos.
-
10/03/2018 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/03/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/01/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802725-15.2022.8.15.0211
Maria Lucas Herculano
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 14:38
Processo nº 0803123-81.2023.8.15.2003
Elisabete Pessoa de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 23:04
Processo nº 0802841-37.2022.8.15.0141
Maria de Fatima de Oliveira Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 09:19
Processo nº 0802891-63.2018.8.15.0251
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Fabiano Gouveia Diniz
Advogado: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2018 11:16
Processo nº 0803021-69.2018.8.15.0181
Edjane Batista Gomes
Vertentes Construcoes e Incorporacoes Ei...
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29