TJPB - 0802649-81.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802649-81.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RICARDO BEZERRA XAVIER RÉU: MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de omissão quanto ao valor de retenção do sinal, por não ter se manifestado acerca do valor a ser retida pela embargante, a qual teve custos com o contrato do embargado, previstos contratualmente.
E, que via de regra, os valores retidos na atividade da embargante são de 20% do valor pago e, isto, não foi abordado na sentença.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, reformando a sentença vergastada, para julgar o feito totalmente improcedente, em face da omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada procedente, rescisão contratual por culpa exclusiva do embargante.
Na fundamentação restou cristalino que é incabível o pedido de compensação/retenção formulado pela empresa demandada, ora embargante, dos valores gastos, por conta repito, da sua culpa única e exclusiva pelo atraso na entrega da obra.
Inclusive, a matéria posta em liça - devolução INTEGRAL dos valores despendidos pelo comprador, quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor – encontra-se sumulada pelo STJ: ‘Súmula – 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – INTEGRALMENTE, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.’ (grifei - DESTAQUEI) O que o embargante almeja, improcedência dos pedidos da parte autora, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Por fim, ressalto que os presentes embargos são meramente procrastinatório, pois seu fundamento é impraticável, tentando rediscutir o mérito, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação do que dispõe o art. 1026, § 2º do C.P.C, quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Nesse sentido: A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO C.P.C NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do C.P.C e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - AC: 08049564220208152003, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 27/08/2023) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de omissão e erro no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento - Caráter protelatório – Multa – Aplicação – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Digesto Processual em vigor. - Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800328-50.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível – 02/12/2023) Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, considerando o caráter procrastinatório dos embargos interpostos, condeno a parte embargante no pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 18:14
Juntada de Petição de razões finais
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22/03/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:19
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:55
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER em 06/07/2021 23:59:59.
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24/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2021 09:19
Outras Decisões
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12/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/06/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RICARDO BEZERRA XAVIER (*27.***.*34-64).
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31/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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