TJPB - 0802819-19.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:57
Juntada de
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28/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 09:19
Determinada diligência
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802819-19.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802819-19.2022.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 84657424, prolatou-se sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração (Id nº 85373193) sustentando a existência de contradição no julgado com relação ao "cerne da lide", que trataria sobre "induzimento a erro", e, também, omissão no que se refere à condição de deficiência visual que acomete a promovente. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença incorrera em contradição relativamente ao enfretamento do "cerne da lide", afirmando que a discussão instaurada se referia ao "induzimento a erro" da parte autora/embargante, e, também, alega omissão referente à condição de "deficiente visual" da embargante, acostando aos aclaratórios novos documentos (Id nº 85373194 ao Id nº 85373197) destinados a comprovar a referida condição de saúde.
Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há se falar em contradição ou omissão no julgado embargado.
Com efeito, a mera leitura da decisão embargada (Id nº 84657424) permite concluir, de forma clarividente, que a ratio decidendi abarcou integralmente o pedido meritório formulado pela parte autora/embargante, qual seja, a declaração de nulidade da contratação do "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com consequente cancelamento do saldo devedor" (Id nº 58950228, pág. 21), de modo que o alegado "cerne da lide", destacado pela embargante, nada mais é que um dos argumentos utilizados como "causa de pedir" da presente demanda, não vinculando este juízo.
Outrossim, desnecessário seria destacar que o documento hospedado no Id nº 60754481, inequivocamente, é inservível para comprovar a condição de "deficiência visual" da parte embargante.
Além disso, tampouco a juntada extemporânea (art. 434 c/c art. 435 do CPC/15) dos documentos contidos no Id nº 85373194 ao Id nº 85373197 tem o condão de alterar a sentença prolatada quanto ao reconhecimento do quadro de saúde da embargante, porquanto caber-lhe-ia apresentar a referida documentação junto à própria petição inicial.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado, tendo em vista que alegações de vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição e/ou omissão a serem dissipadas.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802819-19.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802819-19.2022.8.15.2003 [Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, demonstra a existência da relação jurídica, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, descabida a pretensa reparação extrapatrimonial postulada pelo promovente.
Vistos, etc.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa que em meados do segundo semestre de 2015 recebeu uma ligação da instituição financeira demandada oferecendo crédito através da modalidade telesaque.
Assere que por ter interesse na contratação do empréstimo consignado, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para obter um empréstimo consignado na modalidade convencional, no entanto o banco promovido, aproveitando-se da deficiência visual da autora, impôs-lhe um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, em total desrespeito à sua verdadeira pretensão, qual seja, contrair um empréstimo consignado na forma tradicional.
Assevera, ainda, que nunca recebeu o aludido cartão, e tampouco fez uso dele para compras.
Noticia, finalmente, que o valor do crédito liberado foi na ordem de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo já efetuado o pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ou seja, mais de cinco vezes o valor do empréstimo.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão de descontos, em seu contracheque, de parcelas relativas ao contrato de cartão de crédito e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e, por conseguinte, condene o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a tutela de urgência (Id nº 63176485).
Regularmente intimado e citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 75955283), com pedido preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a validade do contrato e aduz que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 77073249.
Ato contínuo, o promovido apresentou novos documentos (Id nº 67028260), sendo a parte autora intimada para apresentar manifestação, o que o fez no Id nº 69488434.
Instadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produzir outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da Incorreção do Valor da Causa.
Como questão preliminar, o promovido levantou incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, argumentando, para tanto, que o valor atribuído à causa é desproporcional ao objeto da demanda. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do peditório autoral corresponde às indenizações por danos materiais e morais (Id nº 77073249).
Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, afasta-se a necessidade de correção do valor da causa.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, a autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que anuiu apenas com o empréstimo consignado.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do empréstimo concedido.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e regularidade do negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética simulação de contratação de cartão de crédito consignado, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato, o qual teria sido regularmente firmado pela autora.
Com efeito, analisando o contexto probatório, depreende-se que o desconto reclamado pela autora se refere tão somente ao cartão de crédito consignado, já que afirma ter anuído com o contrato de empréstimo pessoal.
Nesse sentir, destaco que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado.
Sob uma óptica superficial, nota-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica.
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Assim, não tendo a autora exercido a sua faculdade de impugnar a falsidade do documento na forma do art. 430 do CPC, faz-se presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso).
Não é demais salientar que, intimada para especificação de provas, a parte autora manteve-se silente em relação à produção de outras provas, afirmando expressamente não ter outras provas a produzir.
Destaco, ainda, que a alegação de baixa acuidade visual da autora não restou comprovada.
Ao contrário, não consta em seus documentos pessoais nenhuma informação sobre a alegada deficiência visual, restando comprovado que a autora assinou o contrato tal qual seus documentos pessoais.
Não bastasse, há nos autos documento que assegura a movimentação bancária de valores decorrentes de saques na conta corrente da promovente (Id nº 75955284), de acordo com o contrato firmado entre as partes, o que demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes.
Nesse contexto, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito em comento, mediante permissão de um percentual da fatura, nos termos do Decreto nº 32.554 de 01 de novembro de 2011, que dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito; Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos não trata de descontos perpetrados em face apenas de empréstimos consignados, mas sim daqueles devidos em razão do uso da modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior.
Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor.
In casu, não se pode olvidar da orientação sumulada pelo STJ nos seguintes termos: Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a situação versada é diferente, porque há prova da contratação regular, com autorização para o desconto dos proventos para os pagamentos mínimos mensais do cartão, sem indício de fraude e erro substancial.
Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
A título ilustrativo, colaciono julgados similares oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Gustavo Leite Urquiza, j. 12/02/2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na consignado. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Procedência parcial.
Sublevação da instituição financeira.
Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento.
Inexistência de vício de consentimento.
Contratação legítima.
Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).
Ressalto, ainda, que inexiste nos autos prova de vício de consentimento, de forma que me filio ao entendimento que “o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Diante disso, forte em tais premissas, o pedido autoral não encontra arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
Por todo o exposto, revogo a tutela concedida initio litis e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*27-00 (AUTOR).
-
01/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:46
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:00
Juntada de diligência
-
31/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:56
Juntada de diligência
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 07:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/05/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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