TJPB - 0803104-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:44
Juntada de comunicações
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:43
Juntada de comunicações
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803104-75.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O excipiente/devedor Banco BMG apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a existência de coisa julgada material, sustentando que a presente execução estaria fundada nos mesmos pedidos e fundamentos de ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível desta comarca (autos nº 0843980-15.2022.8.15.2001), a qual foi julgada improcedente.
Alega, ainda, o excipiente, que o excepto/exequente, após não obter êxito naquela ação, ajuizou a presente demanda no Procedimento Comum, buscando anular o mesmo contrato e postulando a restituição de valores que teriam sido considerados válidos na ação anterior.
Aduz que o reconhecimento da coisa julgada, matéria de ordem pública, deveria conduzir à extinção desta execução.
O excepto/exequente sustenta que o pedido do excipiente/devedor viola a coisa julgada e pugna por seu indeferimento.
Nos presentes autos, registra-se que foi determinada a penhora do valor de R$ 20.457,89, montante correspondente ao débito em execução, incluindo custas processuais. É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, cabível para discutir matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória.
Na hipótese, verifica-se que as ações possuem objetos distintos.
A ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível buscava a declaração de nulidade do débito, enquanto esta ação, que originou o presente cumprimento de sentença, tem como objetivo a revisão da aplicação de juros sobre o contrato celebrado entre as partes.
Assim, não há identidade de pedidos e causas de pedir entre os dois processos, afastando-se, portanto, a configuração de coisa julgada material.
Além disso, o título executivo judicial que embasa a presente execução transitou em julgado, adquirindo força definitiva.
Eventual irresignação quanto à decisão transitada em julgado deve ser manejada por meio de ação rescisória, conforme artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo a exceção de pré-executividade via adequada para tal fim.
Ademais, o presente título executivo judicial encontra-se devidamente constituído, sendo decorrente de sentença líquida e certa, transitada em julgado, ou seja, revestida pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Qualquer pretensão de discutir o conteúdo do que foi decidido naquela fase está obstada pela coisa julgada material, não sendo possível, nesta fase de execução, reabrir debate sobre o mérito da decisão, sob pena de violar a decisão da instância superior.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco BMG, e, considerando que houve a penhora do valor de R$ 20.457,89, satisfazendo integralmente o débito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta o cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, cumpram os seguintes atos: 1 - Transfira o valor bloqueado no ID. 100114957 e EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do seu patrono, conforme requerido no ID. 99866823; 2 - Emita nova guia de custas finais, com aplicação de desconto para que a guia seja no valor de R$ 782,65, e, após, expeça ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento das custas finais; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da presente decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803104-75.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, o gabinete realizou a atualização do valor do débito (segue planilha de cálculo anexa).
Por sua vez, com relação à obrigação de fazer de sustação dos descontos no contracheque do credor, constata-se que não há informação se os descontos permanecem ou foram interrompidos.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 20.457,89, que corresponde ao valor do débito (R$ 19.675,24) e custas (R$ 782,65), no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Ademais, determino à serventia que cumpra o seguinte: 1- Obrigação de Fazer: 1.1 – Intime a parte credor para informar, no prazo de 5 dias, se os descontos ainda remanescem no contracheque do exequente; 2.2 – Em sendo comunicado que os descontos do contracheque do exequente ainda persistem, expeça carta de intimação pessoal ao devedor para, no prazo improrrogável de 10 dias, comprovar a sustação dos descontos em contracheque da parte exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, afora outras medidas e majoração da multa; 2- Obrigação de Pagar Quantia Certa: 2.1 - Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2.2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 2.3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 2.4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 2.5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803104-75.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o E.TJPB, que reformou a sentença de mérito para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a devolver os valores pagos pela promovente em dobro.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, o exequente/autor requereu a intimação da parte devedora para adimplir o débito de R$ 15.277,55 e para sustar os descontos em seu contracheque.
Ante o exposto, determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo promovido/devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a divisão da sucumbência fixada no ID. 78620318; 2 - INTIME a parte ré/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, assim como para comprovar a sustação dos descontos no contracheque do autor/credor, tendo em vista a anulação do negócio jurídico, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *37.***.*80-15 (AUTOR)
-
02/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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