TJPB - 0803104-75.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803104-75.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O excipiente/devedor Banco BMG apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a existência de coisa julgada material, sustentando que a presente execução estaria fundada nos mesmos pedidos e fundamentos de ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível desta comarca (autos nº 0843980-15.2022.8.15.2001), a qual foi julgada improcedente.
Alega, ainda, o excipiente, que o excepto/exequente, após não obter êxito naquela ação, ajuizou a presente demanda no Procedimento Comum, buscando anular o mesmo contrato e postulando a restituição de valores que teriam sido considerados válidos na ação anterior.
Aduz que o reconhecimento da coisa julgada, matéria de ordem pública, deveria conduzir à extinção desta execução.
O excepto/exequente sustenta que o pedido do excipiente/devedor viola a coisa julgada e pugna por seu indeferimento.
Nos presentes autos, registra-se que foi determinada a penhora do valor de R$ 20.457,89, montante correspondente ao débito em execução, incluindo custas processuais. É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual excepcional, cabível para discutir matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória.
Na hipótese, verifica-se que as ações possuem objetos distintos.
A ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível buscava a declaração de nulidade do débito, enquanto esta ação, que originou o presente cumprimento de sentença, tem como objetivo a revisão da aplicação de juros sobre o contrato celebrado entre as partes.
Assim, não há identidade de pedidos e causas de pedir entre os dois processos, afastando-se, portanto, a configuração de coisa julgada material.
Além disso, o título executivo judicial que embasa a presente execução transitou em julgado, adquirindo força definitiva.
Eventual irresignação quanto à decisão transitada em julgado deve ser manejada por meio de ação rescisória, conforme artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo a exceção de pré-executividade via adequada para tal fim.
Ademais, o presente título executivo judicial encontra-se devidamente constituído, sendo decorrente de sentença líquida e certa, transitada em julgado, ou seja, revestida pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Qualquer pretensão de discutir o conteúdo do que foi decidido naquela fase está obstada pela coisa julgada material, não sendo possível, nesta fase de execução, reabrir debate sobre o mérito da decisão, sob pena de violar a decisão da instância superior.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco BMG, e, considerando que houve a penhora do valor de R$ 20.457,89, satisfazendo integralmente o débito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta o cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, cumpram os seguintes atos: 1 - Transfira o valor bloqueado no ID. 100114957 e EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e do seu patrono, conforme requerido no ID. 99866823; 2 - Emita nova guia de custas finais, com aplicação de desconto para que a guia seja no valor de R$ 782,65, e, após, expeça ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento das custas finais; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da presente decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803104-75.2023.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o E.TJPB, que reformou a sentença de mérito para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a devolver os valores pagos pela promovente em dobro.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, o exequente/autor requereu a intimação da parte devedora para adimplir o débito de R$ 15.277,55 e para sustar os descontos em seu contracheque.
Ante o exposto, determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo promovido/devedor, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a divisão da sucumbência fixada no ID. 78620318; 2 - INTIME a parte ré/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, assim como para comprovar a sustação dos descontos no contracheque do autor/credor, tendo em vista a anulação do negócio jurídico, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2024 06:06
Baixa Definitiva
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26/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 06:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:42
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *37.***.*80-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 23:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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