TJPB - 0802449-15.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 10:15
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802449-15.2023.8.15.0351 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: ELIANE FERNANDES VIEIRA.
REU: ANA LUCIA PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Duas ações são consideradas conexas quando tiverem o mesmo objeto, ou seja, exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos da mesma Comarca, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 54 do CPC), concentrando naquele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele. É de bom alvitre ressaltar que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do disposto no art. 55, §1º do CPC.
O aludido dispositivo, inclusive, em seu § 3º, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Feitas essas considerações, conforme se infere da documentação acostada ao feito, verifica-se que tramita na 2ª Vara desta Comarca uma ação conexa a esta, em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota), qual seja, a propriedade de uma parte de terra encravada na propriedade Engenho Bonito, neste município de Sapé/PB, medindo 7,6019 hectares.
O processo conexo tombado sob o n. 0801435-93.2023.8.15.0351, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, foi distribuído em momento anterior a este, a saber, em 15 de junho de 2023.
Outrossim, esclareço que no momento em que foi ajuizada a ação de usucapião estabeleceu-se uma relação de dependência entre as duas demandas, mais precisamente de prejudicialidade, pois a decisão proferida na ação de usucapião certamente interfere no resultado da presente imissão na posse.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
DECISÕES CONFLITANTES.
OBJETO COMUM.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL.
PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA.
SUSPENSÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2.
Embargos declaratórios rejeitados, determinando-se a baixa imediata".(EDcl nos EDcl no CC 124.794/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JÁ JULGADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Com o julgamento da ação de usucapião, o presente recurso que objetivava a suspensão da reintegração de posse, está prejudicado, prejudicialidade externa.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/11/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 27/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
USUCAPIÃO.
AÇÕES APENSAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
MANUTENÇÃO DA DECISAO.
Se existente ação de usucapião em que se discute, entre as mesmas partes, a posse referente ao mesmo imóvel objeto da reintegração de posse, resta caracterizada a figura da prejudicialidade externa, devendo ser mantida a suspensão da ação até decisão da usucapião. (TJ-MG - AI: 10000190097295001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Ante o exposto, com esteio no art. 54 do CPC, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE FEITO AO JUÍZO PREVENTO DA 2ª VARA DESTA COMARCA, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente às ações conexas.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Remeta-se ao Juízo competente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 04:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:12
Deferido o pedido de
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10/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FERNANDES VIEIRA - CPF: *53.***.*65-87 (AUTOR).
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04/10/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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