TJPB - 0802732-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802732-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO REU: BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença.
Proceda-se com evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença", assim como, a inversão das partes.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:38
Deferido o pedido de
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03/09/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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31/08/2025 21:33
Juntada de Certidão de prevenção
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13/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2024 12:48
Desentranhado o documento
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13/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação de id. 101670218.
Determino ao cartório o desentranhamento da petição de id. 101669354.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:47
Determinada diligência
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09/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-35.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO REU: BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
O CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele feitos quando da inicial (id. 92085156).
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão, por, supostamente, não haver analisado documentos juntados: projeto aprovado pela Prefeitura do Município de João Pessoa e a obra executada pela ré.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios, modificando a sentença de modo a acolher os pedidos postos na inicial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo que trata-se de tentativa de rediscussão da matéria (id. 93266779).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Na sentença embargada foram enfrentados os argumentos e analisados os documentos postos pelo embargante, notadamente o fato de ser a obra ter seguido os critérios estabelecidos à época da emissão do primeiro Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Vejamos: O caso dos autos refere-se à renovação do AVCB vencido em 27.02.2021 (id. 75943554 - Pág. 6) decorrente de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público.
Diante da aprovação do projeto inicial perante a prefeitura e demais órgãos competentes, o promovido conseguiu demonstrar que não existia, à época, nenhuma pendência referente à construção da obra ou projetos, uma vez que todas as licenças e alvarás foram expedidos, bem como o “habite-se” de cada unidade, conforme documentação acostada em ids. 75943554 - Pág. 1 a 75943555 - Pág. 44.
A pretensão do promovente é ser indenizado por modificações que tiveram de ser feitas para que pudesse se proceder com a renovação do AVCB, e não sua emissão primária.
Deste modo, a responsabilidade pela renovação é única e exclusiva do condomínio e não da construtora ré, já que esta não pode ser responsabilizada por atualizações legislativas e de normas técnicas que evoluem no intuito de garantir maior segurança e acessibilidade aos usuários das áreas comuns.
O Laudo Técnico juntado pelo próprio condomínio promovente (id. 68183783) atesta que, quando da entrega do empreendimento, as normas vigentes foram cumpridas.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a homologação da prova, não tendo o magistrado emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:30
Juntada de informação
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-35.2023.8.15.2001 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO REU: BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VISANDO À RENOVAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AVCB ORIGINÁRIO EMITIDO PELA CONSTRUTORA DENTRO DOS PADRÕES E COM LIBERAÇÃO DE ALVARÁS E HABITE-SE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E SUPOSTO DANO SUPORTADO PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A responsabilidade civil nasce da prática de um ato ilícito e possui duas vertentes sobre sua origem: contratual, onde é necessária a existência de um contrato entre as partes, e extracontratual, onde há afronta à lei vigente.
A responsabilidade também pode ser objetiva ou subjetiva, sendo que nesta se faz necessária a comprovação de culpa.
Todas, porém, pressupõem a existência de conduta, nexo causal e dano.
No caso dos autos, o autor não provou o fato constitutivo do seu direito à luz do art.373, I, do CPC.
Daí a improcedência do pedido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por Condomínio do Edifício Residencial Bellagio em face de Belagio Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, representado por Geraldo Muniz de Albuquerque Junior e José Ernesto Souto Bezerra.
Aduziu a parte autora que a construtora ré entregou o empreendimento com irregularidades, o que estaria acarretando prejuízos, sendo notificado pelo Ministério Público no PA nº 002.2021.049148 com a finalidade de preencher os requisitos das normas técnicas e itens de segurança que deveriam ser adotados pelo imóvel para prevenção e enfretamento de emergências e acessibilidade às áreas comuns para pessoas com deficiência ou limitação motora.
Afirmou que houve a contratação de empresa especializada para análise dos pontos a serem modificados e realização dos serviços e que o imóvel foi entregue em condições distintas da contratada, gerando despesas com bicicletário, academia e brinquedoteca, reforma da recepção e instalação de câmeras de segurança e cerca elétrica.
Ao final, requereu que a construtora fosse condenada a ressarcir todo o valor que foi dispendido pelo condomínio indevidamente, totalizando R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), além de providenciar a regularização das falhas inexistentes adequando ao projeto inicial do condomínio, de forma que correspondam ao que fora idealizado e aprovado pelas autoridades competentes nos projetos a elas apresentados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente em id. 68289303.
Devidamente citada, a construtora ré apresentou contestação em id. 75942446.
Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva de Geraldo Muniz e José Ernesto.
No mérito, afirmou que toda a obra foi inspecionada pelos órgãos competentes e emitidas licenças e alvarás necessários, comprovando que não foram constatados erros pelas autoridades fiscalizadoras.
Ademais, defendeu que não havia compromisso contratual para entrega de bicicletário, academia ou brinquedotecas equipadas, nem itens de conforto como utilidades na recepção do edifício e câmeras de segurança, inexistindo, inclusive, publicidade a esse respeito.
Aduziu que não houve comprovação dos gastos informados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação em id. 80058752.
Após juntada de novos documentos e devidas manifestações por ambas as partes, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR E JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA A parte ré aduz pela ilegitimidade passiva de Geraldo Muniz de Albuquerque Júnior e José Ernesto Souto Bezerra.
Cumpre destacar que as partes aqui citadas foram incluídas no processo apenas como representantes legais da construtora ré, não existindo, até o momento, requerimento para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Contudo, verifico que Geraldo Muniz de Albuquerque Júnior retirou-se da sociedade em 2016, conforme Primeira Alteração Contratual juntada em id. 75943552.
José Ernesto Souto Bezerra,
por outro lado, é quem detém a administração da sociedade com 90% de participação no capital social da empresa, conforme Segunda Alteração Contratual de id. 75943553.
A permanência deste no polo passivo da ação em nada altera a relação jurídica da lide.
Recordando a boa doutrina empresarial, a sociedade “limitada” é um exemplo de sociedade de responsabilidade limitada, quando observamos a classificação quanto à responsabilidade dos sócios.
Nesse caso, todos os sócios têm responsabilidade limitada, obrigando-se somente pelo valor de sua contribuição.
Ocorre que o art. 1.024 do CC preceitua: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”.
Trata-se do chamado benefício de ordem, o qual estabelece que os sócios possuem responsabilidade subsidiária às obrigações da sociedade, mas solidária entre si.
O art. 795 do CPC também segue essa linha: “Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. (...)” Ademais, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos por dívidas da sociedade nos moldes do art. 50 do CC, quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apenas em relação a Geraldo Muniz de Albuquerque Júnior, devendo o cartório promover as alterações cadastrais necessárias. 2.2.
DO MÉRITO A matéria comporta análise de dois pontos específicos: primeiro, verificar se há responsabilidade da construtora para promover as alterações necessárias à adequação ao programa de combate a incêndio e pânico; segundo, apurar se a construtora ré entregou o empreendimento de forma diversa da divulgada e contratada, ocasionando despesas ao condomínio.
Prima facie, tratarei sobre a eventual responsabilidade da construtora para promover as adequações necessárias conforme requisição do Corpo de Bombeiros para prevenção e enfrentamento de emergências e acessibilidade às áreas comuns, para pessoas com deficiência ou limitação motora.
Cumpre esclarecer que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é documento que possui data de validade e é expedido quando o projeto for aprovado perante o Corpo de Bombeiros, de modo que, caso existam irregularidades ou algum componente fora dos padrões fixados pelas normas técnicas, serão necessárias as adaptações.
O caso dos autos refere-se à renovação do AVCB vencido em 27.02.2021 (id. 75943554 - Pág. 6) decorrente de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público.
Diante da aprovação do projeto inicial perante a prefeitura e demais órgãos competentes, o promovido conseguiu demonstrar que não existia, à época, nenhuma pendência referente à construção da obra ou projetos, uma vez que todas as licenças e alvarás foram expedidos, bem como o “habite-se” de cada unidade, conforme documentação acostada em ids. 75943554 - Pág. 1 a 75943555 - Pág. 44.
A pretensão do promovente é ser indenizado por modificações que tiveram de ser feitas para que pudesse se proceder com a renovação do AVCB, e não sua emissão primária.
Deste modo, a responsabilidade pela renovação é única e exclusiva do condomínio e não da construtora ré, já que esta não pode ser responsabilizada por atualizações legislativas e de normas técnicas que evoluem no intuito de garantir maior segurança e acessibilidade aos usuários das áreas comuns.
O Laudo Técnico juntado pelo próprio condomínio promovente (id. 68183783) atesta que, quando da entrega do empreendimento, as normas vigentes foram cumpridas.
Veja-se: “Conforme item 2.1.4 NT CBMPB 16/2018, item 2.1.4, para edificações construídas ou regulamentadas após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.625/2011 (24/06/2012), deve-se observar a vacância entre a aprovação da Lei e a aprovação das normas técnicas do CBMPB, devendo a análise dos projetos e as vistorias técnicas atenderem as normas técnicas do CBMPB e, na inexistência, as normas da ABNT, que foram utilizadas para a aprovação do respectivo projeto ou da data de construção da edificação.
A edificação necessita de adaptação da escada, pois atualmente não obedece aos critérios da NT CBMPB 12 Saídas de emergência, a qual foi publicada em 19 de setembro de 2015.
Como forma de comprovar a regulamentação do projeto na vacância entre a aprovação da Lei (24/06/2012) e a aprovação das normas técnicas do CBMPB (19/09/2015), segue em anexo o Projeto Arquitetônico fornecido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), versão para emissão do Alvará de Construção, o qual foi carimbado e aprovado pela Diretoria de Atividades Técnicas em 12/03/2014.” (grifos nossos) Estando comprovado que a construtora tomou todas as providências necessárias e cabíveis para adequação do projeto à luz das normas vigentes à época da construção e contando, ainda, com a aprovação da prefeitura municipal e todos os órgãos competentes, não lhe pode ser atribuída responsabilidade para adequação das áreas a normas atuais.
Esse é o entendimento dominante na jurisprudência.
Veja-se: “CIVIL E CONSUMIDOR. (...) AUTOR/RECORRENTE QUE PRETENDE PROCEDER COM A RENOVAÇÃO DO AVCB – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS, E NÃO O EMITIR PELA PRIMEIRA VEZ.
RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO QUE É ÚNICA E EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO, E NÃO DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. (...)” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0852348-35.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS VENCIDO - RENOVAÇÃO - ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS - REPONSABILIDADE - CONDOMÍNIO. - É obrigação legal do Condomínio adotar todas as medidas de segurança e as especificações determinadas em Lei para a prevenção de incêndio e pânico, sobretudo em suas áreas comuns. - Encontrando-se o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do Condomínio vencido, cumpre a este a adoção das medidas necessárias para a sua renovação, sobretudo porque a ausência de sua regularização expõe a risco todos os condôminos, como também inviabiliza a regularização de estabelecimento comercial que nele funcione.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037590-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VISANDO A RENOVAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Impossibilidade de responsabilizar a construtora ré pelas alterações normativas para proteção de descargas atmosféricas, nos termos da NBR 5419/2015, que passou a vigorar após a apresentação dos projetos de construção do empreendimento aos órgãos competentes.
Incontroversa a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do "Habite-se", bem como vistoria realizada pelo representante do Condomínio, que não aponta qualquer ressalva ou irregularidade no empreendimento.” (TJSP; Apelação Cível 1005961-28.2018.8.26.0533; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) Quanto a alegação autoral de que o empreendimento teria sido entregue fora dos padrões contratados e anunciados, também entendo que não assiste razão ao autor.
O Código Civil dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil nasce da prática de um ato ilícito e possui duas vertentes sobre sua origem: contratual, onde é necessária a existência de um contrato entre as partes, e extracontratual, onde há afronta à lei vigente.
A responsabilidade também pode ser objetiva ou subjetiva, sendo que nesta se faz necessária a comprovação de culpa.
Todas, porém, pressupõem a existência de conduta, nexo causal e dano.
Pois bem.
A ré demonstrou, por meio da documentação de ids. 75943556 - Pág. 1 a 75943562 - Pág. 22, que não se comprometeu a entregar bicicletário, equipamentos de academia, brinquedos em playground, câmeras de segurança ou instalação de cerca elétrica.
Inexistindo o vínculo contratual entre as partes, não há fato gerador de responsabilização civil decorrente de inexecução de contrato.
A ausência de tais equipamentos também não afronta dispositivo legal, visto que não são exigidos por lei ou imprescindíveis à segurança, sendo classificados como bens voluptuários ou, no máximo, úteis.
De todo modo, a parte ré conseguiu comprovar a inexistência de nexo causal entre sua conduta (entrega do empreendimento) e o suposto dano suportado pelo autor (instalação dos equipamentos), já que não há vínculo contratual ou infração legal, se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II do CPC. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Saliento que foi concedido ao autor o benefício parcial da gratuidade judiciária (id. 68289303), devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Por fim, deve o cartório promover as alterações cadastrais necessárias para excluir do polo passivo da demanda GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, uma vez que extinto o processo pela ilegitimidade passiva em relação ao referido promovido.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os documentos novos apresentados, e ainda em respeito ao art.10 do CPC, intime-se a ré BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOA SPE LTDA, para, querendo, se manifestar nos autos.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:51
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 14:45
Determinada diligência
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13/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 10:28
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 14:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré postulou designação de audiência de conciliação, sinalizando possibilidade de realização de acordo, defiro o pedido feito ao id. 81641278.
Ao cartório para agendamento de data e intimação das partes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:48
Determinada diligência
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22/01/2024 18:48
Deferido o pedido de
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20/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:19
Juntada de informação
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03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 20:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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11/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 13:50
Outras Decisões
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02/06/2023 13:50
Deferido o pedido de
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31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:06
Juntada de informação
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30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (REU).
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25/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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