TRF5 - 0802478-68.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Leonardo Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:03
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:14
Juntada de Certidão de Intimação
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19/09/2024 11:44
Expedição de expediente
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19/09/2024 11:44
Expedição de documento
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18/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:55
Juntada de petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
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30/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:24
Expedição de expediente
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30/08/2024 14:12
Retirado de pauta
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30/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:26
Juntada de Certidão de Intimação
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19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão de Intimação
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19/08/2024 09:31
Juntada de Certidão de Intimação
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15/08/2024 11:17
Incluído em pauta para 10/09/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
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14/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE - LEONARDO RESENDE MARTINS
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13/08/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802478-68.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: VALDENE ALVES DE ARAUJO REU: INSS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDENE ALVES DE ARAUJO, em face da sentença de id. 80244413, a qual julgou improcedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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