TJPB - 0802449-15.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:06
Baixa Definitiva
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15/10/2024 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 21:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:03
Conhecido em parte o recurso de ELIANE FERNANDES VIEIRA - CPF: *53.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802449-15.2023.8.15.0351 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: ELIANE FERNANDES VIEIRA.
REU: ANA LUCIA PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Duas ações são consideradas conexas quando tiverem o mesmo objeto, ou seja, exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos da mesma Comarca, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 54 do CPC), concentrando naquele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele. É de bom alvitre ressaltar que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do disposto no art. 55, §1º do CPC.
O aludido dispositivo, inclusive, em seu § 3º, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Feitas essas considerações, conforme se infere da documentação acostada ao feito, verifica-se que tramita na 2ª Vara desta Comarca uma ação conexa a esta, em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota), qual seja, a propriedade de uma parte de terra encravada na propriedade Engenho Bonito, neste município de Sapé/PB, medindo 7,6019 hectares.
O processo conexo tombado sob o n. 0801435-93.2023.8.15.0351, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, foi distribuído em momento anterior a este, a saber, em 15 de junho de 2023.
Outrossim, esclareço que no momento em que foi ajuizada a ação de usucapião estabeleceu-se uma relação de dependência entre as duas demandas, mais precisamente de prejudicialidade, pois a decisão proferida na ação de usucapião certamente interfere no resultado da presente imissão na posse.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
DECISÕES CONFLITANTES.
OBJETO COMUM.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL.
PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA.
SUSPENSÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2.
Embargos declaratórios rejeitados, determinando-se a baixa imediata".(EDcl nos EDcl no CC 124.794/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JÁ JULGADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Com o julgamento da ação de usucapião, o presente recurso que objetivava a suspensão da reintegração de posse, está prejudicado, prejudicialidade externa.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/11/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 27/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
USUCAPIÃO.
AÇÕES APENSAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
MANUTENÇÃO DA DECISAO.
Se existente ação de usucapião em que se discute, entre as mesmas partes, a posse referente ao mesmo imóvel objeto da reintegração de posse, resta caracterizada a figura da prejudicialidade externa, devendo ser mantida a suspensão da ação até decisão da usucapião. (TJ-MG - AI: 10000190097295001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Ante o exposto, com esteio no art. 54 do CPC, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE FEITO AO JUÍZO PREVENTO DA 2ª VARA DESTA COMARCA, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente às ações conexas.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Remeta-se ao Juízo competente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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