TJPB - 0803088-29.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803088-29.2020.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES, M.
D.
G.
D.
S..
REU: LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR, JOAO BANDEIRA DE SOUZA, THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pelo réu Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, afirmando existir contradição em relação à sentença proferida por este Juízo, quanto à gratuidade por ele requerida.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de contradição, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos e fáticos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele requerida.
Todavia, observa-se da sentença vergastada que o pedido de gratuidade judiciária foi devidamente analisado, sopesando os documentos colacionados pelo embargante.
Ademais, é cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
De modo que, inexiste contradição.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803088-29.2020.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES, M.
D.
G.
D.
S..
REU: LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR, JOAO BANDEIRA DE SOUZA, THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada por Angelica Cesaria do Nascimento Gomes e M.
D.
G.
D.
S., menor de idade (14 anos), representado neste ato por sua genitora, Angelica Cesaria do Nascimento Gomes, em face de Luiz Felix de Lima Júnior, João Bandeira de Souza e Thybério Gracco Belmont da Cruz Rolim, todos devidamente qualificados.
Narram os autores, em suma, que, no dia 28/09/2018, um caminhão conduzido pelo réu Luiz Félix de Lima Júnior, veio a colidir com outro veículo conduzido por Márcio Roberto da Silva, esposo e pai dos requerentes, o que causou o óbito deste, em decorrência das graves lesões sofridas no acidente.
Aduzem que o caminhão retromencionado estava registrado na propriedade do demandado João Bandeira de Souza.
Relatam que foi realizado laudo de trânsito que constatou que a culpa do acidente foi do veículo conduzido por Luiz Felix de Lima Júnior, que realizou manobra em momento inoportuno, invadindo a preferência de Márcio Roberto da Silva.
Ademais, alegam que a colisão gerou danos materiais pela perda da motocicleta conduzida por Márcio Roberto da Silva, no valor de R$ 7.875,87.
Aduzem, ainda, que os autores eram sustentados pelo falecido, pois a primeira promovente, em que pese trabalhar, estava desempregada, e o segundo autor é menor de idade, portanto era o de cujus quem garantia a subsistência de ambos os promoventes.
Sustentam que os rendimentos mensais do falecido era de R$ 1.185,19, direcionados na integralidade ao sustento e sobrevivência da família.
Pelas razões expostas, requereram a título de antecipação de tutela, alimentos provisórios mensal no valor de R$ 1.185,19.
No mérito, pugnam pela condenação dos réus em danos materiais no importe de R$ 7.875,87, assim como danos morais no valor de R$ 200.000,00, e, ao final, ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 128,26% do valor do salário mínimo à época, o qual importava na quantia de R$ 1.340,32.
Juntou documentos, dentre eles, laudo pericial do acidente e contracheques do de cujus.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária dos autores e determinando a emenda da inicial.
Cumprida a emenda da inicial, foi exarada decisão deferindo a tutela de urgência para que os réus pagassem pensão alimentícia provisória no valor equivalente a um salário mínimo.
O demandado João Bandeira de Souza, devidamente citado, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o veículo que causou o acidente não era mais de sua propriedade, já que havia vendido o automóvel para José Domingos dos Santos, que não realizou a transferência do bem para o seu nome, mas sim repassou o bem para terceiro, o qual foi constatado ser Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim.
Aduz que o referido detentor do veículo foi quem contratou o réu Luiz Felix de Lima Júnior para realizar serviço com o automóvel.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, por não ser mais proprietário do bem móvel.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Igualmente, requereu a reconsideração da tutela de urgência.
Citado, o réu Luiz Felix de Lima Júnior se manteve inerte.
Decisão decretando a revelia do promovido Luiz Felix de Lima Júnior e revogando a liminar, por ter sido verificado que o veículo que causou o acidente estava registrado no nome de Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim e que o réu João Bandeira Souza constava como antigo proprietário (ID. 30458681).
Além disso, foi determinada a intimação dos promoventes para requerer o que entender de direito, considerando as informações trazidas aos autos.
Petição de emenda da inicial dos promoventes requerendo a inclusão de Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim no polo passivo da ação.
Impugnação à contestação de João Bandeira de Souza.
Citado, o demandado Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento no fato de o veículo, na data do acidente, estar na posse do seu irmão Terlucio Belmont Cruz, além de impugnação do valor da causa.
No mérito, alega a culpa concorrente da vítima, por estar em alta velocidade.
Ademais, aduz que os autores, muito provavelmente, já são beneficiários de pensão por morte, de modo que não necessitavam do recebimento de outra pensão.
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação do réu Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim.
Despacho determinando a intimação das partes para especificar provas.
Os promoventes anexaram provas documentais emprestadas de processo criminal que teve como objeto o acidente em testilha, dentre os documentos juntou sentença de condenação do réu Luiz Felix de Lima Júnior por homicídio culposo.
Decisão determinando o bloqueio do veículo de placa JTJ4557, que causou o acidente, no sistema RENAJUD, assim como a intimação do Ministério Público, por envolver interesse de menor, para se manifestar sobre o caso em liça.
Parecer do MP opinando pela procedência em parte dos pedidos iniciais para condenar os réus a pagar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo até que a parte autora complete 24 anos, assim como em danos morais no valor de R$ 70.000,00 para cada uma das partes.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Preliminares. - Da Ilegitimidade Passiva.
Aduzem os demandados João Bandeira de Souza e Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim que não são partes legítimas para figurar no polo passivo, eis ambos alegam não ter responsabilidade sob a condução do réu Luiz Felix de Lima Júnior.
O réu João Bandeira de Souza ainda sustenta que, na data do acidente, há muito, já teria vendido o veículo para terceiro, o qual deixou de proceder com a transferência da titularidade do bem.
O demandado Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, por sua vez, argumenta que o veículo que causou o acidente estava em posse do seu irmão Terlucio Belmont Cruz e nada teve de participação no acidente.
No que tange às alegações dos réus acima, insta destacar, cediço, que o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária com o condutor com relação a eventual acidente, eis que o veículo automotor (caminhão) só estava em posse de terceiro Luiz Felix de Lima Júnior por permissão do proprietário, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.
Nesse diapasão, havendo prova material (contrato de compra e venda) de que o caminhão, muito tempo antes do acidente (ano de 2018), já havia sido vendido (ano de 2016) a Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, este é a parte legítima, juntamente com o condutor, Luiz Felix de Lima Júnior, para figurar no polo passivo da ação.
Dessarte, acolho tão somente a preliminar de ilegitimidade passiva de João Bandeira de Souza, determinado a sua imediata exclusão do polo passivo da ação. - Impugnação do valor da causa.
A parte ré Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim alega a incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que os promoventes não teriam comprovado minimamente os valores indenizatórios pretendidos.
Entrementes, o valor da causa em nada se relacionam com a comprovação, mas sim com a pretensão em si dos autores, quando se trata de ação indenizatória, conforme prevê o art. 292, V, do CPC.
Sendo assim, inexistente equívoco na indicação do valor da causa, rejeito-a. - Gratuidade Judiciária do réu Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim.
A parte ré Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim pretende a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, não faz prova mínima da sua incapacidade financeira.
Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária ao predito réu.
Mérito.
De início, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, inclusive, com apresentação de alegações finais pelas partes e parecer final pelo MP.
Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Nesse sentido, cumpre destacar que os autos cingem a perquirir a existência ou não de responsabilidade civil dos réus, pela morte de Márcio Roberto da Silva, esposo da autora Angelica Cesaria do Nascimento Gomes e pai do promovente M.
D.
G.
D.
S., ocasionada por acidente de trânsito, e, em caso positivo, a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 7.875,87, danos morais no importe de R$ 200.000,00 e pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.340,32. - Da responsabilidade Civil.
No que se refere à responsabilidade dos réus, necessária a averiguação, primeiramente, da culpabilidade do réu Luiz Felix de Lima Júnior, na condução do veículo na hora do acidente, a qual é de fácil deslinde.
Acontece que o laudo pericial de ID. 30393897 é inconteste em concluir pela culpa do réu Luiz Felix de Lima Júnior, tendo este realizado manobra de mudança de faixa da direita para esquerda, conforme prevê o laudo que se refere como mudança em momento que “não lhe era favorável” (Conclusão do laudo – ID: 30394356 – pág 6), causando o acidente e morte do esposo e pai dos autores, inclusive evadindo-se do local sem prestar socorro.
Noutro lado, com relação aos réus João Bandeira de Souza e Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, cabe a averiguação de qual dos dois detinha a propriedade de fato do veículo que participou do acidente e era conduzido pelo réu Luiz Felix de Lima Júnior.
In casu, foi logrado êxito em demonstrar que o automóvel (caminhão caçamba), à época do sinistro, já não era mais de propriedade do réu João Bandeira de Souza, mas sim de Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, que admitiu em petição, categoricamente, ser o proprietário do bem, mas que havia emprestado o automóvel para o seu irmão, sem, entretanto, fazer o mínimo de prova do alegado.
Sendo assim, as alegações do réu João Bandeira de Souza, que juntou contrato de compra e venda do bem datado de 2016, ou seja, antes do acidente (28.09.2018), são verossímeis, não cabendo a sua responsabilização civil pelo acidente.
Portanto, o dever indenizatório deve ser suportado pelo réu Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, o qual, inclusive, regularizou a propriedade do veículo, procedendo com o registro do bem, em seu nome, em data posterior ao acidente, conforme consta no ID. 304558681, mas já era, de fato, proprietário do bem.
No que toca à responsabilidade do proprietário de veículo em acidente de trânsito, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) - Dos Danos Materiais.
Com relação aos danos materiais alegados na exordial, a parte autora anexou orçamento de reparos da motocicleta que pertencia à Márcio Roberto da Silva, no valor de R$ 7.875,87.
Ademais, os laudos e fotografias confeccionados pela autoridade policial, certificam que a motocicleta de Márcio Roberto da Silva sofreu avarias decorrentes do acidente.
Sendo assim, devida a reparação material pelos danos materiais causados no bem em tela. - Dos Danos Morais.
Concernente aos danos morais, à luz da prova dos autos e da situação concreta, imperiosa a condenação dos réus Luiz Felix de Lima Júnior e Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, condutor e proprietário do caminhão caçamba, respectivamente, tendo em vista a natureza in re ipsa do dano moral proveniente de morte de familiar causada por acidente de trânsito.
Nesse diapasão, seguem os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento.
Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte.
O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor.
No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral "in re ipsa", já que causa dor imensurável aos familiares.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. É devida pensão mensal aos filhos da vítima fatal do acidente, até a data em que completem 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário que a vítima recebia.
O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJ-MG - AC: 50013905620158130518, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável, de maneira a não configurar enriquecimento sem causa, mas também não perder seu caráter pedagógico e incentivar o desestímulo a novas investidas dos agressores, mostrando à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, ainda mais quando a extrema gravidade do sinistro ceifou, prematuramente, a vida de um marido e um pai que contava apenas com 40 anos de idade, o que extrapola a dor humana e destrói uma família.
Por fim, ressalte-se que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” - Da pensão alimentícia.
Em relação à pensão alimentícia em razão de acidente de trânsito que ceifou a vida do marido e pai dos promoventes, a jurisprudência é remansosa no sentido de reconhecer a responsabilidade civil dos causadores de morte culposa a custear pensão aos eventuais dependentes do falecido.
Ressalte-se que eventual recebimento de pensão por morte no INSS não obsta a condenação a pagar pensão alimentícia pelos réus, uma vez que a pensão do INSS possui natureza previdenciária, a se diferenciar da natureza indenizatória da pensão aqui imposta.
Outrossim, apesar de a esposa promovente não negar a sua capacidade laborativa e afirmar somente que estava desempregada, tal fato não desautoriza o direito à pensão, tendo em vista que os custos da manutenção do lar e do sustento da família eram divididos entre os cônjuges, o que agora a esposa demandante precisa fazer sozinha.
Quanto ao valor da pensão, considerando que o falecido tinha renda de R$ 1.185,19, cabível a fixação de 1/3 do salário mínimo, que hoje importa em valor superior à verba recebida pelo falecido, para cada um dos autores, tendo em vista que é comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor e é razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa, sendo o restante para benefício próprio do de cujus.
Em relação ao termo final do benefício indenizatório, a fixação da pensão para a esposa se dá até quando o falecido completaria 75 anos, pretendida pelos promoventes, deve ser concedida até a idade de 65 anos, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar, segundo as regras previdenciárias, sendo essa data no dia 25/02/2043.
Por sua vez, o termo final para a pensão do filho se dá até quando este completar 25 anos, conforme pleiteado pelos promoventes, está de acordo com a jurisprudência do E.STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
PRECEDENTES.
DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1.
A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
Precedentes. 2.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes. 3.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Precedentes. 4.
Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) Por fim, colacionem-se entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria dos autos: Apelação CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE – MORTE DA VÍTIMA – DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da ré-apelante pelo acidente de trânsito; b) a configuração do dano moral; c) o valor da indenização, e d) o arbitramento de pensão alimentícia. 2.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." (art. 945 do Código Civil). 3.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa.
No caso, manutenção da indenização arbitrada em R$ 40.000,00. 4.
Já considerando a culpa concorrente, a pensão devida a filha será de 1/3 do salário mínimo e até que a requerente complete 24 anos de idade (integralmente considerados); ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos, conforme arbitrado na sentença. 5.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais. (TJ-MS - AC: 08176826820138120001 MS 0817682-68.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DE PACIENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPOSA E FILHOS EM FACE DO NOSOCÔMIO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
Responsabilidade da ré.
Irrelevância dos médicos que atenderam o paciente não serem seus empregados.
Paciente deu entrada com quadro de urgência e não escolheu os médicos que o atenderam.
Responsabilidade do hospital pelo defeito na prestação do serviço. 3.
Erro médico.
Perícia atestou claramente a ocorrência do defeito na prestação do serviço e a culpa pelo resultado morte.
Responsabilização devida pelos danos advindos da conduta. 4.
Danos morais.
Falecimento do esposo e pai dos autores.
Dano moral verificado.
Quantum indenizatório adequado. 5.
Pensão mensal vitalícia.
Possibilidade de cumulação com pensão recebida do INSS.
Naturezas distintas.
Precedentes.
Ainda que a esposa do falecido trabalhe, deve receber pensão por não mais ter com quem dividir os custos de manutenção do lar.
Valor da pensão.
Rendimento do falecido de 1 s.m.
Pensão da filha e da esposa de 1/3 do s.m. cada.
Comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor.
Razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa.
Termo final da pensão da esposa. 65 anos do falecido, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar segundo as regras previdenciárias.
Termo final da pensão da filha. 25 anos da filha.
Precedentes.
Inclusão na pensão de 13º e 1/3 de férias devida.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00034841620108260279 SP 0003484-16.2010.8.26.0279, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) Dispositivo.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar, solidariamente, os réus Luiz Felix de Lima Júnior e Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim a: a) Pagar Danos Materiais no importe de R$ 7.875,87, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da do efetivo prejuízo; b) Pagar Danos Morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor retro pelo grave dano emocional experimentado pela perda de ente querido em acidente de trânsito; c) Pagar pensão alimentícia, na ordem de 1/3 do valor do salário mínimo, para cada um dos autores, devendo perdurar a prestação mensal em favor da autora Angelica Cesaria do Nascimento Gomes, até o dia 25/02/2043, quando o falecido completaria 65 anos, e a do promovente M.
D.
G.
D.
S., até a data de aniversário de 25 anos, isto é, 23/10/2035; d) Pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ATENÇÃO - À serventia para proceder à exclusão junto ao sistema Pje do promovido João Bandeira de Souza do polo passivo desta ação, por ser parte ilegítima para responder neste feito.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Intime o eminente representante do Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Havendo recurso de apelação, intime a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam os autos à Segunda Instância, Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem os promoventes/exequentes para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para bloqueio no SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas partes autoras/credoras, INTIMEM os réus/devedores Luiz Felix de Lima Júnior e Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5 – Inadimplido o valor do débito ou em havendo notícia de descumprimento de obrigação de pagar pensão alimentícia, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Havendo concordância com o valor depositado pelos devedores, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, elaborem minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:24
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
04/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 23:28
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:59
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:38
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:38
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 09:29
Juntada de diligência
-
17/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/06/2021 11:36
Outras Decisões
-
17/06/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 08:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 18:55
Deferido o pedido de
-
05/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2020 19:27
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 28/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:35
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 18:58
Outras Decisões
-
05/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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