TJPB - 0802818-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:55
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:01
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de ALMIR JOSE DE CARVALHO - CPF: *27.***.*45-15 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802818-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: ALMIR JOSE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA ALMIR JOSÉ DE CARVALHO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S.A., alegando ser correntista do réu Banco do Brasil e, como tal, recebeu uma ligação telefônica em 08/12/2022, na qual o interlocutor, passando-se por funcionário do réu Banco do Brasil, afirmou que transações suspeitas estavam sendo realizadas na conta do autor e que este teria que realizar certos procedimentos na agência bancária para, supostamente, fazer cessar a fraude.
Informa o autor que seguiu as orientações, mas, na sequência, foi surpreendido com um débito no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), tendo como recebedor uma conta do correquerido Nu Pagamentos S.A.
Além do débito indevido em sua conta corrente, o autor também alega que teve seu cartão de crédito VISA GOLD, também do primeiro promovido, utilizado de forma indevida para pagamento de um título no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Relata que em 12/12/2022 (segunda-feira) se dirigiu até a agência no qual mantem relação contratual e relatou o ocorrido ao preposto da 1ª Ré, oportunidade que foi orientando a ir na delegacia e registrar a ocorrência e, em seguida, voltar à agência para realizar a contestação do débito em sua conta corrente bem como o uso do cartão de crédito.
Sustenta que a operadora do cartão de crédito estonou de forma preventiva o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), porém, no fim da análise, foi novamente creditado o valor em relação à contestação do débito em sua conta bancária.
Ainda, a instituição financeira (primeira ré), sem justificativa, também se posicionou de forma desfavorável ao pleito do autor, que seria a devolução montante de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais).
Por todo exposto, o autor defende ser objetiva a responsabilidade do réu Banco do Brasil pelo evento danoso em questão, uma vez que os fraudadores utilizaram o mesmo modus operandi dos seus funcionários.
Alega, ainda, que os réus falharam com o seu dever de prevenção de fraudes.
Diante disso, requer liminarmente que o Banco do Brasil S.A. seja impedido de cobrar os juros, mora, encargos e afins decorrente o uso do cheque especial; no mérito, pugna pela condenação das promovidas a devolver a quantia de R$ 27.890,00 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais), acrescidos de juros e correção monetária, além dos juros e encargos cobrados pela 1ª Ré, em virtude do uso do limite especial; e a condenação a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), obedecendo aos caracteres de compensação e punição que esta deve auferir.
Concedida a medida liminar (id. 68560052).
Contestação do Banco do Brasil (id. 72399143) em que sustenta, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a culpa exclusiva do autor e/ou de terceiros pelo evento danoso, pois o requerente seguiu as orientações fraudulentas dos falsários e, voluntariamente, realizou a transação ou forneceu informações que permitiram que os terceiros movimentassem a conta.
Diante disso, pede sejam reconhecidas as excludentes de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro.
No mais, refuta a ocorrência, a prova e a extensão dos danos morais.
Réplica no id. 73721129.
Já o Nu Pagamentos S.A. contestou o feito (id. 80812187) afirmando, preliminarmente, ser parte ilegítima e a ausência de ato ilícito por culpa específica da vítima.
No mérito, pede sejam reconhecidas as excludentes de ilegitimidade ou de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro.
No mais, refuta a ocorrência, a prova e a extensão dos danos morais.
Réplica no id. 81100501. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois sua solução depende apenas do exame de provas documentais.
Em contestação, o réu Banco do Brasil impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
No entanto, não juntou nenhuma prova demonstrando que a mesma não preencheria os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido à parte autora.
Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como autorizado pelo art. 488 do CPC, por entender que o feito comporta julgamento de improcedência de mérito.
Forçoso reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e/ou da própria vítima, pois o próprio promovente reconhece que se deixou enganar por falsários, havendo realizado os procedimentos por eles solicitados, em vez de consultar, ele próprio, os canais digitais para verificar a efetiva ocorrência das fraudes falsamente apontadas pelos terceiros ou de ligar para a central de atendimento telefônico oficial do réu Banco do Brasil.
A manutenção de conta bancária impõe certo dever de diligência, seja no sentido de bloquear quaisquer canais digitais e sempre comparecer à agência ou falar com a central de atendimento telefônico ou, caso o correntista opte por ativar os serviços eletrônicos, saber operá-los, confirmando, por meio deles, se procedem as imputações de fraudes feitas pelos terceiros ou não, sempre desconfiando de solicitações para instalações de aplicativos, recebimento e confirmação de tokens, etc.
Sob outro prisma, até poderíamos cogitar de eventual responsabilidade subjetiva dos réus por conduta omissiva culposa, conforme sumariamente considerou a Decisão que concedeu a medida liminar, consistente na não detecção do perfil fraudulento das transações.
Todavia, não no caso concreto, em que houve uma transferência de valores via TED e uma única cobrança via cartão Visa.
Na ausência de transações encadeadas dentro de intervalos curtos de tempo, não haveria como ser gerado o alerta de possibilidade de fraude pelos réus.
Também não restou demonstrado que o montante em questão excedesse o limite para uso de cartão de crédito, que, como é de conhecimento notório, é escolhido pelo próprio correntista.
Tampouco que a conta tenha ficado negativa por conta da transação em questão.
Como se vê, a transação não era suspeita pela ausência de reiteração de pagamento, além de não haver estourado o limite do cartão Visa.
Por esses motivos, embora lamentável e revoltante a situação vivenciada pelo autor, não há como ser imputada qualquer responsabilidade aos réus no caso em tela.
Nesse sentido, precedentes dos tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autora que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (celular) para acesso à sua conta.
Transferência via PIX que a autora não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005504-53.2023.8.26.0037; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro:14/11/2023); AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Sentença de improcedência com consequente apelo do autor.
Cliente lesado por golpe perpetrado mediante ligação telefônica, por suposto funcionário com conhecimento dos dados pessoais do autor.
Argumentos do recorrente que não convencem.
Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu.
Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco requerido.
Transferência, via PIX, para conta de terceiro, pessoa física, realizada pelo próprio recorrente.
Falha na prestação do serviço do banco réu não evidenciada.
Transação impugnada (R$ 11.000,00) que não destoava do perfil do autor que, na mesma data, fez outras duas transferências em valores mais elevados (R$ 19.000,00 e R$ 20.000,00).
Culpa exclusiva do autor configurada.
Excludente do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §3º, II).
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1015332-33.2022.8.26.0482; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023); AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO GOLPE INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ACESSO REMOTO A CELULAR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REALIZAÇÃO DE PIX FRAUDE I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Relação de consumo caracterizada Autor que recebeu SMS em seu celular eligou para o número fornecido na mensagem de texto Autor que seguiu estritamente as ordens do terceiro desconhecido, o que permitiu o acesso remoto a sua conta bancária pelo fraudador, que realizou a contratação de três empréstimos e efetuou Pix para terceiro desconhecido Autor que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la, vez que realizada por meio de ligação telefônica efetivada pelo próprio autor a número de telefone que sequer era de canal oficial da instituição financeira ré Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro Fraude perpetrada por culpa do próprio autor Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC III - Ademais, eventual obrigação de proceder ao bloqueio cautelar dos recursos oriundos de uma transação via Pix que é do banco recebedor da transação, e não do banco em que ela se origina Inexistência de qualquer responsabilidade do banco réu por não solicitar o bloqueio do Pix IV- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido (TJSP; Apelação Cível 1019249-69.2022.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023); Apelação.
Ausência de prejuízo do julgamento virtual que determina o afastamento da oposição.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de danos materiais e morais.
Prestação de serviços bancários.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Preliminar rejeitada.
Denunciação da lide do beneficiário da operação impugnada.
Inadmissibilidade.
Cerceamento de defesa.
Inadmissibilidade.
Golpe da falsa central de atendimento.
Correntista não atuou com as cautelas necessárias, o que possibilitou a realização das transações questionadas.
Inexistência de falha na prestação de serviços.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano informado (art. 14, §3º, II, do CDC).
Declaração de inexigibilidade do débito e pagamento de indenização por danos morais.
Descabimento.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1002319-27.2022.8.26.0462; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024).
Pelo exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tornando sem efeito a liminar deferida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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