TJPB - 0802913-92.2020.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:47
Juntada de informação
-
31/10/2024 05:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
05/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 04:44
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802913-92.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão do ID Num. 84284958, sendo desnecessária a conclusão dos autos, para o caso de não haver impugnação de quaisquer das partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
19/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802913-92.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DESPACHO Verifique-se se houve o decurso do prazo do RPV expedido.
Em caso afirmativo, proceda-se penhora do valor do RPV, via SISBAJUD.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802913-92.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, §15, do Código de Processo Civil (CPC), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF, como foi feito no ID Num. 84268877.
Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas.
Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15, do artigo 85, do CPC, sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas.
Desse modo, indefiro o pedido do Estado da Paraíba - ID Num. 87055554.
Intime-se para comprovar o pagamento da RPV.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:35
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:25
Juntada de RPV
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0802913-92.2020.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] Autor(a): SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a concordância da parte autora no ID. 84143963, deve ser homologado o montante de R$ 44.020,83.
Considerando que o cumprimento de sentença não foi impugnado,não são devidos honorários nesta fase executiva, por inteligência do art. 85, § 7º do CPC ("§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.").
Por outro lado, a sentença determinou que os honorários da fase de conhecimento fossem fixados no cumprimento de sentença e o acórdão determinou que, nesta mesma fase, deveriam ser majorados (id. 76645464), com essas diretrizes, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 84143963.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
15/01/2024 15:18
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 06:22
Outras Decisões
-
15/01/2024 06:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:02
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 06:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:24
Outras Decisões
-
13/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR - CPF: *50.***.*49-49 (AUTOR).
-
01/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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